Processo 5003184-35.2026.4.04.7010

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003184-35.2026.4.04.7010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001056-47.2023.4.04.7010/PR REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por GABRIELA GRASSO PACHECO  em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. No ev.  20.1  foi proferida sentença de procedência dos pedidos autorais, reconhecendo o direito da autora ao abatimento de 12% (doze por cento) do saldo devedor consolidado de seu contrato de FIES, na forma do  caput  do art. 6º-B  e inc. III da Lei nº 10.206/01.  Em sede de recurso inominado, a Turma Recursal deu provimento aos recursos dos réus, afastando o direito da autora ao pretendido abatimento, sob o entendimento de que o período trabalhado era posterior Decreto Legislativo n. 6/2020. Posteriormente, a parte autora intentou Pedido de Uniforminação Regional e Nacional, o qual foi admitido. Julgado o Tema 372, foi fixada a seguinte tese: "O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)."  Com isso, no ev.  124.1  foi proferido novo acórdão, adequando o julgamento ao Tema 372 para negar provimento aos recursos dos réu, mantendo-se os termos da sentença proferida no ev. 20. A CEF comprovou o cumprimento da obrigação de fazer no ev. 166. A parte autora requereu o pagamento dos honorários de sucumbência (ev. 171). 2. A obrigação de pagar recai tanto sobre entes da União (União-AGU e FNDE) quanto sobre pessoa jurídica de direito privado (CEF). Considerando a diversidade de ritos e a existência de condenação a obrigação de pagar contra ente da Fazenda Pública, a fim de evitar tumulto processual, determino o desmembramento do feito quanto à CEF , a fim de que o cumprimento dos honorários por ela devidos seja lá realizada. O feito desmembrado deverá ser distribuído na classe "Cumprimento de Sentença (JEF)" por dependência aos presentes autos. A presente ação seguirá com União e FNDE no polo passivo, a fim de observar o rito do art. 100 da constituição Federal. 3. Realizado o desmembramento, cumpra-se em cada processo conforme determinações a seguir. Nos autos desmembrados (contra a CEF) 4. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do Código de Processo Civil), pagar o débito, ciente de que não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). O pagamento deverá ser mediante depósito do valor indicado, em conta judicial vinculada aos autos, a ser aberta na Agência da CEF . 4.1. Sendo requerido prazo para impugnação, reabra-se por 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC), ciente de que a falta de depósito no prazo do item anterior incidirá a multa (art. 523, §§1º e 2º, do CPC). 4.2. Havendo impugnação, intime-se a parte requerente. Prazo: 05 (cinco) dias. 5. Havendo divergência entre as partes acerca do valor exequendo, determino a remessa do processo ao Núcleo de Contadoria da Seção Judiciária do Estado do Paraná, para elaboração de cálculos nos termos do julgado (sentença/acórdão), esclarecendo, inclusive, os pontos em que as partes divergem, com posterior intimação. 6. Não havendo impugnação e/ou o pagamento do débito, intimação da parte requerente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, requerendo o que…

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