Processo 5003184-47.2026.8.24.0025

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003184-47.2026.8.24.0025
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003184-47.2026.8.24.0025/SC AUTOR : MICHELIN DE PAULA CHAGAS ADVOGADO(A) : JOAO DOS SANTOS NETO (OAB SC029558) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de ação ajuizada por  MICHELIN DE PAULA CHAGAS  em face de  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Em síntese, aduziu a parte ativa que foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, os quais, utilizando-se de meio ardil, consistente em se passarem por profissionais ligados a processo judicial efetivamente existente, lhe induziram-na a realizar diversas operações financeiras sob o pretexto de liberação de valores judiciais. Relatou que recebeu contato telefônico de pessoa que se identificou como sua advogada, informando a existência de quantia a ser levantada, sendo posteriormente orientada por outro indivíduo, inclusive mediante chamada de vídeo, a realizar procedimentos em seus aplicativos bancários. Sustentou que, em decorrência da fraude, foram realizadas, em um curto espaço de tempo, diversas operações financeiras, incluindo a contratação de empréstimos, utilização de limite de conta e realização de compras mediante cartão de crédito junto às instituições rés, totalizando aproximadamente R$ 44.357,08, sem que tais operações refletissem manifestação livre e consciente de sua vontade, mas sim resultado de induzimento fraudulento por terceiros. Aduziu, ainda, que as movimentações destoam de seu perfil financeiro habitual e que as instituições financeiras falharam na prestação do serviço ao não adotarem mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de operações atípicas. Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano.  O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência. Além do preenchimento cumulativo dos dois requisitos anteriormente citados, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal estabelece, ainda, que  "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" . Logo, para deferimento de eventual tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano, bem como da possibilidade de reversão da medida.  Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE TUTELA DA EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA EM QUE O AUTOR OBJETIVA O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS FRUTOS DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, ALÉM DA FIXAÇÃO DE ALUGUERES EM VIRTUDE DO USO DO BEM PELOS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.    TUTELA DE EVIDÊNCIA. AGRAVANTE QUE DEFENDE A EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO NA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, E A VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA LIMINAR. PARTE RÉ QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO NA COMPRA DO IMÓVEL. PROVAS APRESENTADAS COM A CONTESTAÇÃO QUE PÕE EM DÚVIDA AQUELAS TRAZIDAS PELO AUTOR PARA FAZER COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE…

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