Processo 5003184-69.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5003184-69.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIX FERREIRA DE PAULA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FÉLIX FERREIRA DE PAULA em face de r. decisão (fls. 02-03 do evento 18343862), proferida pelo douto magistrado da 1ª Vara da Comarca de Alegre, que, na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória registrada sob o nº 5000068-49.2026.8.08.0002 ajuizada pelo ora agravante em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. O juiz de primeiro grau fundamentou que: “o decurso de expressivo lapso temporal entre o início das cobranças e o ajuizamento da demanda descaracteriza a urgência imediata necessária para o provimento liminar.” (fl. 02 do evento 18343862). Nas razões recursais apresentadas às fls. 01-13 do evento 18343860, em resumo, o agravante alega que: (I) “o objeto dos autos tange acerca de alegação de inexistência de negócio jurídico, o que, por si só, já aponta para a violação do Art. 104 do Código Civil, que exige a manifestação de vontade para a validade do negócio, uma vez que o Agravante nega qualquer autorização dos descontos.” (fl. 05); (II) “trata-se de descontos efetuados sobre um benefício de aposentadoria e pensão por morte de valor modesto, quais sejam, R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Estas verbas possuem natureza alimentar, destinando-se à subsistência do Agravante, que é pessoa idosa e, portanto, vulnerável.” (fl. 06); (III) “ainda que a r. Decisão proferida pelo Juízo a quo tenha entendido que o fato dos descontos terem se iniciado ao final de 2024 careceria de urgência característica da tutela pleiteada, cabe dizer que o ilícito, no caso, é de trato sucessivo. A lesão se renova a cada mês.” (fl. 08); (IV) “os descontos realizados de maneira indevida e de forma sucessiva, de certo, acarretam ao Requerente grandes prejuízos, não apenas financeiros, mas psicológicos, tendo em vista que vê o pouco que aufere ser diluído por descontos de empréstimos que sequer contraiu.” (fl. 09); e que (V) “seria incongruente dizer que o dano seria mais gravoso ao banco requerido do que ao consumidor idoso, visto que o banco ostenta inequívoca superioridade econômica e maior resiliência para suportar os efeitos deletérios do tempo, enquanto o Autor, que é idoso, depende do ínfimo benefício para sobreviver.” (fl. 10). Com fulcro nessas afirmações, sustenta a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Passo a decidir. Neste caso, verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente pelo fato de cuidar de recurso interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória de urgência (art. 1.015, inciso I, do CPC) e por ser dispensada a formação do instrumento (art. 1.017, §5º, do CPC). Neste juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para reconhecer a fraude na contratação de empréstimo bancário e obstar os descontos nos proventos de aposentadoria agravante, porque não foi clarificada de plano irregularidade na contratação. Impende destacar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.