Processo 5003184-81.2024.8.24.0004
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003184-81.2024.8.24.0004/SC APELANTE : SANDRO VALERIO POLLA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : JANINE DE OLIVEIRA LUCHTEMBERG (OAB SC051161) APELADO : MARCOS BATISTA FINGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO CESAR SILVEIRA (OAB SC033260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sandro Valério Polla da Silva, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR AUTÔNOMO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PROVA PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação principal, condenando o requerido ao pagamento de R$ 62.611,93 relativos a reparos em imóvel acometido por vícios construtivos, e procedente a reconvenção para condenar o autor ao pagamento de R$ 9.000,00, saldo contratual. O autor requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acolhida parcialmente. A controvérsia gira em torno da existência dos vícios, da responsabilidade pela execução da obra e da validade do laudo pericial judicial produzido de forma indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os vícios construtivos indicados no imóvel decorrem de falhas na execução a cargo do construtor, afastando a responsabilidade exclusiva do engenheiro responsável técnico; (ii) aferir a validade e suficiência do laudo pericial judicial, realizado de forma indireta e aceito pelas partes, como prova conclusiva dos vícios e da responsabilidade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o juízo de origem enfrentou os pontos essenciais do litígio, fundamentando-se adequadamente em prova técnica e no princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 489, IV, CPC). 4. O laudo pericial judicial, elaborado sob contraditório e sem oposição à sua metodologia pelas partes, identifica 42 vícios construtivos decorrentes da execução da obra, atribuindo-os ao requerido, indicando que a perícia indireta não prejudicou a análise técnica dos defeitos. 5. A alegação de que reformas posteriores por terceiros romperiam o nexo causal não se comprova nos autos, mantendo-se a atribuição dos vícios ao executante originário da obra. 6. O art. 20 do Código de Defesa do Consumidor respalda a possibilidade de o consumidor exigir a reexecução dos serviços ou o ressarcimento dos custos para contratação de terceiro. 7. O valor da condenação é compatível com o laudo pericial e com o pedido inicial, não se configurando desproporcionalidade ou excesso na condenação imposta. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 406, 612 e 616; CDC, art. 20; CPC, arts. 333, I, 371, 464, 473, 489, IV, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2201520 / DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 24/04/2023; TJSC, Apelação Cível n. 5000297-68.2019.8.24.0144, 3ª Câmara de Direito Civil, 08/08/2023; TJSC, Apelação Cível n. 0300732-41.2015.8.24.0032, Sexta Câmara de Direito Civil, 05/05/2020; TJSC, Apelação n. 0066480-33.2009.8.24.0023, Primeira Câmara de Direito Civil, 23/11/2023; TJSC, AC…
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