Processo 5003185-17.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003185-17.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5003185-17.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA RAMOS E SILVA REQUERIDO: GIOVANA COMARELA MEDICINA VASCULAR LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 Advogado do(a) REQUERIDO: KATLEEN CARMO ROCHA - ES22067 Nome: GIOVANA COMARELA MEDICINA VASCULAR LTDA Endereço: Rua Maranhão, 575, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-340 Decisão. Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, mormente pelos documentos anexados à manifestação de id 80875288. Compulsando os autos, verifico que a demanda foi distribuída ao 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha/ES. Realizada audiência de instrução e julgamento (id 49699868), foi determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, mormente pela suposta necessidade de produção de prova pericial, nos seguintes termos: […] A seguir e após a meritíssima juíza se integrar dos fatos constantes da inicial e da contestação concluiu que trata-se de um caso complexo que ultrapassa a competência de um juizado especial cível para que os pedidos sejam julgados para que se faça a perícia especializada, não sendo possível o julgamento simplesmente por supostos contratos que não são afetos a area do consumidor. Desta forma, após a oitiva da parte autora, determina a remessa dos autos a uma das varas cíveis competentes da comarca de Vila Velha, com as homenagens deste Juízo. Entretanto, data máxima vênia, absolutamente equivocada a decisão que determinou a remessa de processo que tramitava em Juizado Especial. Isso porque a legislação que regulamenta os juizados não prevê a possibilidade da remessa em questão, sendo absolutamente clara no sentido de que em tais hipóteses, quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Nesse sentido é o entendimento do ETJES: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÚVIDA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo requerido, alegando necessidade de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da assinatura em contrato de autorização de desconto consignado, e questionando a competência do juizado especial para a análise da demanda. Quanto ao mérito, pugna pela improcedência da demanda. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da competência do Juizado Especial frente à necessidade de produção de prova pericial técnica (perícia grafotécnica) para aferição da autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado. Verificação de cobrança indevida e descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte. Comprovação da configuração de danos morais e necessidade de repetição do indébito. RAZÕES DE DECIDIR 3. A semelhança entre a assinatura da recorrente no Termo de Autorização e outros documentos anexados…

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