Processo 5003185-62.2024.8.13.0460
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5003185-62.2024.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA PRADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DO RIO GRANDE DO SUL E OESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE RS/SC CPF: 87.780.268/0001-71 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais proposta por LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA PRADO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS – SICREDI UNIESTADOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), ter celebrado com a instituição financeira requerida, em 17 de maio de 2022, a Cédula de Crédito Bancário n. FIN202232147, para financiamento de um veículo, no valor solicitado de R$ 31.330,00, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 892,54. Alega que tal contrato foi posteriormente objeto de renegociação, por meio do Aditivo n. RDC177647. Sustenta a existência de diversas abusividades contratuais, notadamente a cobrança indevida de tarifa denominada “DESPESAS E REGISTROS”, no valor de R$ 417,49, a qual teria sido embutida no valor financiado; a prática de anatocismo, com a capitalização composta de juros (Tabela Price); e a estipulação de multa contratual em patamar ilegal. Aduz, ainda, que o contrato é de adesão e que sua capacidade de pagamento foi drasticamente reduzida em virtude de problemas de saúde em sua família. Diante disso, requereu concessão da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de negativar seu nome; a declaração de nulidade das cláusulas abusivas; a condenação da requerida à repetição do indébito, em dobro, do valor cobrado a título de “DESPESAS E REGISTROS”; a revisão do saldo devedor para o montante de R$ 22.334,38, com parcelas de R$ 446,69; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e a manutenção na posse do veículo. Com a inicial vieram os documentos necessários. Em decisão, restou deferida a gratuidade da justiça ao requerente e indeferida a tutela de urgência. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, batendo pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação in totum pelo requerente à peça defensiva. Instados a especificarem novas provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão saneadora (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), foi afastada a preliminar de conexão, deferida a produção de prova pericial contábil e nomeada a perita judicial, Sra. Mayara Silva Oliveira. A perita aceitou o encargo (ID n. XXX.XXX.XXX-XX) e, após a apresentação de quesitos pelas partes (ID n. XXX.XXX.XXX-XX e n. XXX.XXX.XXX-XX), apresentou o laudo pericial (ID n. XXX.XXX.XXX-XX) e seus anexos. As partes se manifestaram sobre o laudo (ID n. XXX.XXX.XXX-XX e n. XXX.XXX.XXX-XX). A perita apresentou esclarecimentos (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), sobre os quais as partes novamente se…
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