Processo 5003186-45.2026.8.24.0533

TJSC • Representação Criminal/Notícia de Crime

Tribunal
Número CNJ
5003186-45.2026.8.24.0533
Classe
Representação Criminal/Notícia de Crime
Órgão Julgador
Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Representação Criminal/Notícia de Crime Nº 5003186-45.2026.8.24.0533/SC REPRESENTANTE : ABSOLUTA HOME SPE LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por   Absoluta Home Spe Ltda contra a sentença do evento 13 que indeferiu os pedidos da embargante para instauração de inquérito policial e realização de diligências investigativas formulados na notícia-crime do evento 1 e, por consequência, julgou extinto o feito, fundados em alegada omissão sobre enfrentar os fundamentos da manifestação ministerial e dispositivos legais processuais. Instado, o Ministério Público manifestou-se sustentando que " considerando que os elementos do evento 21 afastaram as dúvidas que fundamentaram a manifestação anterior, não mais subsiste substrato mínimo para persecução penal e a decisão judicial mostra-se correta. Em razão disso, o Ministério Público deixa de se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, por ausência de interesse processual " (evento 25). Os autos vieram conclusos. Este é o relato.  Decido. II - Fundamentação Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto. Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do  decisum , afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no artigo 382 do Código de Processo Penal 1 , quais sejam, a ambiguidade, a obscuridade, a omissão ou a contradição , não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento. Tampouco servem os embargos de declaração para rediscutir teses, subvertendo a função de recurso à Instância Superior. É da jurisprudência: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 750635, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5.5.2016). No que se refere à alegada  omissão , o Código de Processo Civil, aplicado por analogia (CPP, art. 3º), especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o . Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos…

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