Processo 5003186-46.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003186-46.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003186-46.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: WENDELL NASCIMENTO SIGLER Endereço: Avenida Lagoa do Testa, S/N, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-625 Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR DUQUE GAMA - ES37948, MARCOS ANTONIO PEREIRA - ES37946 REQUERIDO (A): Nome: BANCO PINE S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Sala 54 61 62 63 e 64, andar 5 e 6, bloco 1 a 4, Vila Nova Conceição, Cond. Edifício São Luiz, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por WENDELL NASCIMENTO SIGLER, em face do BANCO PINE S/A., ambos devidamente qualificados, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica referente à cobrança de valores em seu benefício, a restituição em dobro da quantia descontada, bem como indenização por danos morais. Alega que, os descontos de valores relativos ao empréstimo consignado não foram autorizado, afirmando que jamais contratou tal produto. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a contratação ocorreu regularmente mediante envio de selfie e documentos pessoais do representante legal da parte autora, afirmou que os valores contratados foram devidamente creditados em conta bancária da parte. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminares passo a enfrentá-las. Inicialmente, no que se refere à preliminar de ilegitimidade ativa, não assiste razão à parte requerida. Isso porque a parte autora, sendo maior de 18 anos, possui plena capacidade civil e processual, podendo postular em nome próprio. A alegação defensiva de que a contratação teria sido realizada por representante legal da parte autora, bem como a suposta ausência de capacidade processual plena, não veio acompanhada de elementos probatórios aptos a demonstrar eventual curatela, interdição ou qualquer outra medida judicial que legitimasse a atuação da genitora em nome de pessoa civilmente capaz. Ressalte-se, ainda, que a condição de pessoa com deficiência da parte autora, conforme documento de ID nº 91732386, não implica, por si só, incapacidade civil automática, nos termos do art. 6º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Assim, ausente comprovação da alegada necessidade de representação legal, rejeita-se a preliminar suscitada. De igual modo, no que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir, deve ser afastada, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação é apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual, rejeita-se a preliminar. Ultrapassada a fase preliminar, passo à…

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