Processo 5003186-60.2026.4.02.5102
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003186-60.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : FORNECEDORA AGNUS FERRAGENS LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ133340) ADVOGADO(A) : FELIPE LIMA PEDREIRA DE CERQUEIRA (OAB RJ168886) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela FORNECEDORA AGNUS FERRAGENS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI/RJ , requerendo, em sede liminar, a garantia à Impetrante do direito de incluir o valor do ICMS incidente nas aquisições de bens para revenda no cálculo dos créditos de PIS e COFINS regularmente apurados na sistemática da não cumulatividade, suspendendo-se a exigibilidade da parcela questionada. A Impetrante fundamenta seu pleito na premissa de que o ICMS destacado nas notas fiscais de entrada, exemplificadas no DOC. 4 acostado aos autos, constitui parcela indissociável do custo de aquisição das mercadorias destinadas à revenda. Argumenta que a Lei nº 14.592/2023, ao impedir o aproveitamento desse crédito, viola a sistemática constitucional da não cumulatividade (art. 195, §12, da Constituição Federal), esvaziando o conteúdo do direito creditório previsto nas referidas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Sustenta que o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69/RG (RE nº 574.706/PR), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do débito de PIS/COFINS, não autoriza, por coerência lógica ou jurídica, a exclusão da mesma parcela da base de cálculo dos créditos. Aponta, ainda, a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.364/STJ). Pugna, em sede liminar, pela suspensão da exigibilidade da parcela questionada, permitindo a continuidade do creditamento integral. Comprovado o recolhimento das custas processuais conforme certidão no Evento 2, CERT1. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento jurídico invocado ( fumus boni iuris ) e o risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final ( periculum in mora ). A questão central reside na validade da vedação ao creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas aquisições de mercadorias, introduzida pela Lei nº 14.592/2023. A impetrante sustenta que tal norma, ao excluir o ICMS do cálculo dos créditos, fere a lógica da não cumulatividade, sob o argumento de que o imposto estadual comporia o custo efetivo do bem. Contudo, observo que a inovação legislativa impugnada busca conferir simetria à sistemática de apuração das contribuições, em consonância com a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 69/RG. A legislação, ao vedar o crédito na entrada quando o tributo estadual foi removido da base de incidência na saída, visa evitar um desequilíbrio na equação financeira das contribuições, garantindo que o contribuinte não beneficie de uma exclusão do débito sem a correspondente contrapartida na apuração dos créditos. A presunção de constitucionalidade e legalidade dos atos normativos, conferida ao legislador ordinário, impõe cautela ao Poder Judiciário na concessão de tutelas liminares que visem suspender a eficácia de leis federais, especialmente em matéria tributária, onde vigora o princípio da estrita observância do ordenamento jurídico (art. 150, §6º, da Constituição…
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