Processo 5003187-06.2025.4.04.7113

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003187-06.2025.4.04.7113
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003187-06.2025.4.04.7113/RS REQUERENTE : ROBERTO CARLOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : LARISSA SPLENDOR (OAB RS121845) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA COLEONE FOGLIATO (OAB RS115681) ADVOGADO(A) : VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração interposto em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito, em vista da aplicação do Tema 1.329 do STF evento 87, DESPADEC1 ). Sustenta a parte autora, em síntese, que o sobrestamento com fundamento no Tema nº 1.329 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à hipótese dos autos, haja vista que a controvérsia restringe-se ao cômputo de 15 (quinze) dias correspondente ao intervalo de 01/04/2001a 15/04/2001 ( evento 94, PED_RECONSIDERAÇÃO1 ). Assiste razão ao requerente. Na hipótese em comento, tenho que o requerente demonstrou, fundamentadamente que a controvérsia não tem identidade temática com o precedente vinculante que motivou a respectiva paralisação do feito. Com efeito, a parte autora pleiteou a inclusão, na contagem de seu tempo de serviço, do período de   01/04/2001 a 15/04/2001 , na qualidade de segurada facultativa, o qual não teria sido computado pela autarquia previdenciária, em que pese a existência de recolhimentos nas aludidas competências. Ao analisar o evento 75, CTEMPSERV2 , é possível constatar que o intervalo mencionado realmente não foi levado em consideração pelo INSS.  Registre-se que não se verifica a concomitância apontada pelo sistema no intervalo de   01/04/2001 a 15/04/2001 , momento anterior ao início do benefício por incapacidade. Dessa forma, a situação fática delineada nos autos afasta-se da tese abstrata concernente ao pagamento ou complementação contributiva para fins de enquadramento nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. A peculiaridade fática e jurídica do caso concreto demanda uma prestação jurisdicional que não fica submetida à tese afetada ao julgamento do tribunal superior. Ante o exposto , reconsidero a decisão do  evento 87, DESPADEC1  para determinar o prosseguimeno do feito. Intimem-se. Sem outros requerimentos, requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3 para que, nos prazos definidos pelo Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, cumpra a decisão transitada em julgado incluindo no tempo de contribuição o intervalo de 01/04/2001 a 15/04/2001, concedendo o benefício mais vantajoso utilizando-se do instituto da reafirmação da DER. Com a implantação, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos Judiciais para elaboração da conta. Havendo concorância com os valoes, providencie a Secretaria a expedição da requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cumprindo-se as seguintes recomendações: a) inclusão do crédito principal; b) caso juntado, os honorários contratuais deverão ser requisitados de forma apartada até o limite de 30% (trinta por cento); e c) havendo honorários de sucumbência, digitar, caso solicitado, em favor do escritório ou sociedade. Na sequência, intimem-se as partes da expedição da requisição de pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, não havendo impugnação, retornem para transmissão da requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Havendo impugnação, venham conclusos para exame e decisão. Com o demonstrativo de pagamento : A fim de proporcionar maior celeridade ao recebimento dos valores, fica a parte autora…

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