Processo 5003187-32.2024.8.24.0167

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003187-32.2024.8.24.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Garopaba
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003187-32.2024.8.24.0167/SC AUTOR : LUIZ CARLOS DOS ANJOS ADVOGADO(A) : FLAVIANO DA CUNHA JUNIOR (OAB SC018590) AUTOR : ADEMIR MANOEL CABRAL ADVOGADO(A) : FLAVIANO DA CUNHA JUNIOR (OAB SC018590) AUTOR : TIAGO MANOEL SILVANO ADVOGADO(A) : FLAVIANO DA CUNHA JUNIOR (OAB SC018590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LUIZ CARLOS DOS ANJOS , ADEMIR MANOEL CABRAL e TIAGO MANOEL SILVANO em face do MUNICÍPIO DE PAULO LOPES , na qual os autores, servidores públicos municipais ocupantes do cargo de motorista de ambulância, postulam o pagamento de horas extraordinárias supostamente laboradas e não remuneradas em razão do regime de plantões adotado pelo ente público ( evento 1, INIC1 ). Na petição inicial, os autores narram que exerceram suas atividades em escalas de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso, sistema que, segundo sustentam, resultava na extrapolação do limite mensal de 200 horas previsto em lei, sem a correspondente contraprestação pecuniária. Afirmam que, não obstante a prestação média de aproximadamente 240 horas mensais, a remuneração permanecia atrelada ao pagamento fixo de 200 horas, o que configuraria labor extraordinário habitual não quitado. Requereram a concessão do benefício da justiça gratuita, a condenação do réu ao pagamento das horas extras excedentes, com adicional legal de 50% e reflexos em férias, décimo terceiro salário e adicional noturno, além da produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento do preposto do réu ( evento 1, INIC1 ). O feito foi inicialmente remetido à Comarca diversa por força do projeto de jurisdição ampliada, porém, reconhecida a incompetência daquele juízo em razão da discussão envolver legislação municipal, determinou-se a redistribuição à Comarca de Garopaba ( evento 6, DESPADEC1 ). Já em trâmite regular, os autores foram intimados a comprovar os requisitos para a concessão da justiça gratuita ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas iniciais ( evento 19, DESPADEC1 ). Diante das exigências formuladas, os autores optaram por recolher as custas, requerendo a habilitação do sistema para emissão da guia correspondente ( evento 24, PET1 ). Na sequência, foi determinada a citação do réu, deixando-se de designar audiência de conciliação, e estabelecido o rito para apresentação de contestação, réplica e posterior especificação de provas ( evento 45, DESPADEC1 ). O MUNICÍPIO DE PAULO LOPES apresentou contestação , arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 15/10/2019 e, no mérito, sustentando a inexistência de labor extraordinário não remunerado. Aduziu que a jornada efetivamente cumprida pelos autores foi corretamente registrada e paga, conforme controles de ponto e fichas financeiras. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a produção de provas documental, pericial e testemunhal, especialmente mediante análise técnica dos registros de ponto e das fichas financeiras ( evento 48, CONT1 ). Os autores apresentaram réplica , na qual reconhecem parcialmente a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas anteriores ao marco temporal indicado, defendendo a subsistência do direito no período remanescente. No mérito, impugnaram a validade e a completude dos registros de ponto apresentados pelo réu, sustentando que não foram juntados documentos essenciais, como os denominados Controles Internos e Controles de Plantão das ambulâncias, os quais registrariam…

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