Processo 5003187-69.2024.4.03.6110

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003187-69.2024.4.03.6110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003187-69.2024.4.03.6110 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: EXPRESSO AMARELINHO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO APARECIDO PARDAL - SP134648-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por EXPRESSO AMARELINHO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba, nos autos do Mandado de Segurança nº 5003187-69.2024.4.03.6110, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Decidiu o MM. Juiz de Primeiro Grau (ID 306318523): “1. Em resposta à decisão ID 330635395, a parte autora peticionou (ID 331699659) com documentos. 2. No que diz respeito à correção do valor atribuído à causa, que deve corresponder, no caso em tela, à soma das parcelas vincendas, nos termos do art. 292 do CPC e conforme ficou determinado na decisão prolatada, a parte demandante simplesmente ratifica o valor que originariamente consignou à demanda (R$ 50.000,00), que, por certo, não corresponde ao conteúdo econômico da causa. Sem a demonstração do seu efetivo interesse econômico na presente causa, tenho que concluir que a parte autora não cumpriu, de forma injustificada, o item 1, letra "a", da decisão proferida. Nem se alegue que a parte não dispõe dos elementos necessários para tanto, pois mantém as informações contábeis de que precisa, para se quantificar os valores aqui pretendidos. Ademais, ao contrário do dogmatizado pela parte autora, evidente que o objeto da presente demanda tem conteúdo econômico e pode ser, neste momento, perfeitamente quantificado. Mantendo o valor da causa em R$ 50.000,00, totalmente em desconformidade com o estatuído no art. 292 do CPC, a parte não cumpre a determinação proferida por este juízo. 3. Acerca da necessária regularização da sua representação processual, o aditamento realizado mostra-se adequado. 4. Enfim, a parte autora não cumpriu o item "1", letra "a", da decisão proferida, impedindo que se mostrem presentes os pressupostos pertinentes à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Pelo exposto, extingo o processo, sem análise do mérito, com fundamento nos arts. 321, PU, e 485, I e IV, do CPC.” Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Foram opostos embargos de declaração (ID 306318524), os quais não foram conhecidos (ID 306318525), ao fundamento de que inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, ostentando o recurso caráter manifestamente infringente. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão que não conheceu dos embargos de declaração. Afirma que o recurso foi tempestivo e devidamente fundamentado, preenchendo os requisitos de admissibilidade, de modo que, caso o magistrado entendesse inexistentes vícios na decisão embargada, deveria tê-los rejeitado, e não deixar de conhecê-los. No mérito, alega, em síntese, que não houve descumprimento da determinação judicial, pois apresentou justificativas para a atribuição estimativa do valor da causa. Sustenta a impossibilidade de quantificar, neste momento, o proveito econômico decorrente do reconhecimento da inexigibilidade de retenção de…

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