Processo 5003187-89.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003187-89.2026.8.25.0084/SE AUTOR : ARTHUR JOSE VIEIRA MONTEIRO ADVOGADO(A) : GABRIEL CARVALHO OLIVEIRA REIS (OAB SE012499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora com o escopo de compelir a instituição financeira ré a promover o imediato desbloqueio dos valores mantidos em sua conta de investimentos, atualmente retidos sob a justificativa de cobertura de saldo devedor oriundo de anuidade de cartão de crédito. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante a exegese do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Tratando-se de provimento inaudita altera parte, a sua concessão constitui medida excepcional, reservada para hipóteses em que a oitiva da parte contrária possa frustrar a eficácia da tutela jurisdicional ou causar perecimento iminente do direito. No caso vertente, muito embora a documentação colacionada no Evento 1 indique a efetiva constrição de ativos financeiros do autor por meio de mecanismo denominado "Investflex", a prudência recomenda o estabelecimento do contraditório prévio. Faz-se necessário compreender a mecânica do referido serviço, a real exigibilidade do débito que originou o apontado tombamento da dívida, bem como a eventual existência de previsão contratual expressa e anuída pelo consumidor que autorize o bloqueio de investimentos como forma de garantia ou compensação de saldos devedores de cartão de crédito. A imediata liberação dos valores sem a oitiva da instituição bancária apresenta risco de esvaziamento de eventual garantia legitimamente pactuada, revelando-se mais adequada à segurança jurídica a prévia manifestação da parte ré acerca dos fatos narrados na exordial. Por tais razões, postergo a apreciação do pleito antecipatório para momento imediatamente posterior à manifestação da instituição financeira. Intime-se a parte ré, com urgência, para que, no prazo de cinco dias, preste informações preliminares acerca do pedido de tutela de urgência, carreando aos autos os esclarecimentos fáticos e jurídicos que reputar pertinentes para a elucidação da controvérsia e análise do pleito antecipatório. Apresentadas as informações ou decorrido o prazo in albis, façam-me os autos conclusos com urgência para deliberação acerca da tutela pretendida. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ressaltando-se que o prazo para apresentação da contestação integral observará o rito próprio dos Juizados Especiais Cíveis.
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