Processo 5003188-27.2026.4.02.5103
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003188-27.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : MARIA EDUARDA BARRETO TOUGUINHO DE FARIA ADVOGADO(A) : EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (OAB CE022394) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA EDUARDA BARRETO TOUGUINHO DE FARIA , menor impúbere, representado neste ato por seu(a) genitor(a), JENNIFER DOS SANTOS BARRETO objetivando, em sede tutela de urgência, o fornecimento do medicamento VOXZOGO (VOSORITIDA). Parecer NATJUS (Evento 10). Despacho para que a autora anexe laudo médico atualizado, legível, com assinatura e identificação legível do profissional emissor (nome, nº CRM) – Evento 12. Petição com a juntada do laudo médico (Evento 28). Novos Pareceres do NATJUS (Eventos 31 e 35). Passo a decidir. Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da alta probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do justificado receio de dano (art. 300, caput , do CPC). De início, também valho-me dos Pareceres do NATJUS de evento Eventos 11 e 20, Autos nº 50087106920254025103, da mesma doença apresentada (ACONDROPLASIA) e mesmo medicamento ( VOSORITIDA ). Cumpre asseverar que, nos termos do art. 196 da Constituição da República (CRFB/1988), a saúde é direito de todos e dever do Estado, representando, assim, uma garantia constitucional para o indivíduo. Vale destacar que o art. 198 da CRFB/1988, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece que este será financiado pela União, Estados-membros e Municípios, do que decorre a responsabilidade solidária dos referidos entes públicos. Como forma de garantia e preservação da saúde, encontra-se incluído no campo de atuação do SUS o fornecimento de medicamentos, nos termos do inciso, I, alínea d, do art. 6° da Lei nº 8.080/1990, devendo ser assegurado a pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação de que necessitem. Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do REsp 1.657.156 , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106) , oportunidade em que foram definidos os seguintes requisitos para que seja determinado o fornecimento, pelo Poder Judiciário, de remédios e insumos fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS): (i) comprovação, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS ; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA , observados os usos autorizados pela agência, destacando-se que tais parâmetros restaram estabelecidos após o julgamento que acolheu os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão . Mais recentemente o Supremo Tribunal Federal fixou tese no RE nº 566.471 (Tema 6), estabelecendo os seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos…
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