Processo 5003188-60.2022.4.02.5105
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003188-60.2022.4.02.5105/RJ RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cessação de descontos e cancelamento de contratos de empréstimos consignados, devolução de valores e compensação por danos morais, decorrentes de fraude em que a autora, idosa, foi induzida a erro por empresa parceira do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a validade dos contratos de empréstimo consignado; (ii) a responsabilidade do BANCO PAN S.A. pelos danos materiais e morais; (iii) a responsabilidade do INSS; (iv) a forma de restituição dos valores indevidamente descontados (simples ou em dobro); (v) o quantum indenizatório por danos morais e a solidariedade do banco; e (vi) a obrigatoriedade de a autora restituir os valores efetivamente utilizados ao banco. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A nulidade dos contratos de empréstimos consignados é mantida, pois a autora foi induzida a erro por artifícios de terceiros, não havendo manifestação de vontade livre e consciente para a contratação dos mútuos, conforme arts. 138 e 145 do CC. As assinaturas digitais e selfies não comprovam a efetiva manifestação de vontade para o empréstimo, e a geolocalização divergente para um dos contratos reforça o vício, cabendo ao banco o ônus da prova, conforme art. 429, II, do CPC. 4. O BANCO PAN S.A. é solidariamente responsável pelos danos materiais, com base na teoria do risco do empreendimento e no art. 927, p.u., do CC, pois houve falha em seu sistema de operação de crédito que permitiu a fraude, inserida no risco de sua atividade. 5. Não há responsabilidade do INSS, nem mesmo subsidiária, pois a autarquia atua como mera operadora de retenção e repasse de valores, sem dever de fiscalizar a validade dos contratos, e não foi demonstrada omissão específica ou negligência após notificação de fraude, conforme Tema 183 da TNU. 6. A restituição dos valores descontados deve ser na forma simples, e não em dobro, pois a cobrança se deu com base em contrato formalmente válido, configurando engano justificável, e não má-fé do credor na cobrança imediata, conforme art. 42, p.u., do CDC. 7. Os danos morais são majorados para R$ 5.000,00, com responsabilidade solidária do BANCO PAN S.A., considerando a gravidade da fraude que atingiu a dignidade e segurança financeira da idosa, o caráter pedagógico da condenação e as falhas de segurança do banco, conforme arts. 7º e 25 do CDC. 8. A autora deve restituir ao BANCO PAN S.A. os valores que reconhecidamente utilizou (R$ 8.272,08), para evitar enriquecimento sem causa e promover o retorno das partes ao status quo ante , conforme art. 182 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Negado provimento à apelação do BANCO PAN S.A. e dado parcial provimento à apelação da parte autora. Tese de julgamento: 10. A fraude em empréstimo consignado, caracterizada por vício de consentimento e falha na segurança do sistema bancário, enseja a nulidade dos contratos, a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos morais e materiais, e a restituição simples dos valores indevidamente descontados, devendo a parte…
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