Processo 5003188-91.2025.4.04.7112
TRF4 • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MONITÓRIA Nº 5003188-91.2025.4.04.7112/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) Da citação de Rafael: Considerando que o endereço do réu é LATINO COELHO, 379 - ESTANCIA VELHA - 92030180 Canoas - RS e que o AR retornou negativo, expeça-se mandado de citação de tal réu em tal endereço. 2) Da sociedade: Considerado que a carta AR e o mandado na sede da empresa retornaram negativos, intime-se a CEF para se manifestar, informando novo endereço com a fonte de consulta ou requerer a citação por edital. 3) Do óbito do(a) executado(a) Ricardo Consultando o feito, verifico que há informação de óbito do(a) executado(a) RICARDO FERNANDO KASPARY no sistema Eproc (dados oriundos do sistema da Receita Federal). Havendo o óbito de alguma das partes, o processo suspende-se automaticamente, independentemente de decisão judicial, nos termos do art. 313, I, do CPC, condicionando-se o prosseguimento à sucessão processual da parte falecida. O ônus da indicação dos dados necessários a essa regularização processual recai, conforme art. 313, §2º, I, do CPC, sobre a parte exequente, que é, aliás, quem tem interesse no prosseguimento da execução. Por oportuno, esclareço que a jurisprudência do STJ vem, em certa medida, mitigando os efeitos dessa suspensão na hipótese de diversos réus, de modo a reputar válidos os atos praticados contra os demais devedores após o falecimento, ainda que não regularizada a situação do executado falecido, pois a suspensão se opera em favor do falecido e não em benefício dos demais executados, consoante Informativo n. 516 daquela Corte, in verbis : Não deve ser declarada a nulidade de execução fiscal promovida em face de mais de um devedor, todos coobrigados, se, apesar de não ter sido determinada a suspensão do processo a partir da morte de um deles, até que se realizasse a adequada regularização do polo passivo, não foi demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo em razão de seu prosseguimento. Com a morte do devedor, cabe ao exequente realizar diligências para a correção do polo passivo, verificando a existência de inventário, partilha ou bens sobre os quais possa recair a execução. Nesses casos, o maior interessado é o ente público em razão do crédito que tem a receber. Todavia, existindo mais de um devedor, todos coobrigados, o falecimento de um deles no curso da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais, podendo, assim, o exequente arcar com o ônus de não ter providenciado, a tempo e modo, a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros. Dessa forma, verificado o litisconsórcio passivo, deve-se mitigar a necessidade de suspensão automática do processo por falecimento de uma das partes, em face dos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, sobretudo diante da ausência de comprovado prejuízo. Precedentes citados: REsp 616.145-PR, Terceira Turma, DJ 10/10/2005; REsp 767.186-RJ, Segunda Turma, DJ 19/9/2005; AgRg no Ag 1.342.853-MG, Terceira Turma, DJe 7/8/2012. REsp 1.328.760-MG , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/2/2013. Esse entendimento se mantém em julgados posteriores: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FALECIMENTO DE ALGUNS EXEQUENTES. HABILITAÇÃO SUCESSORES. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E SEGURANÇA…
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