Processo 5003189-26.2025.8.13.0570

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003189-26.2025.8.13.0570
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salinas
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5003189-26.2025.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLAUDER DE SOUZA ALVES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado n. 162 do FONAJE. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CLAUDER DE SOUZA ALVES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Em resumo, a parte autora busca o restabelecimento de conta na plataforma Instagram — invadida por terceiros em fevereiro de 2025 e posteriormente desativada pela requerida em agosto do mesmo ano, após sua recuperação — bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o argumento de que a desativação foi arbitrária e causou prejuízos pessoais e profissionais. A requerida, em contestação, sustenta ter agido no exercício regular de direito, ao desativar conta que violava seus termos de uso, e nega a existência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Não há preliminares a serem enfrentadas, questões processuais pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas de ofício. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito da causa. Procedo ao julgamento antecipado do(s) pedido(s), com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), ante a desnecessidade do aprofundamento instrutório, estando a causa madura para julgamento. Pontuo que o julgamento antecipado do pedido atende à razoável duração do processo exigida constitucionalmente (CF/88, artigo 5º, LXXVIII). Inicialmente, registra-se que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas no caso, mesmo em se tratando de serviço aparentemente gratuito via Internet, uma vez que o serviço é disponibilizado ao público em geral na rede social, inserido em uma cadeia de consumo na qual a fornecedora aufere lucros por vias indiretas, como a publicidade direcionada. Não merece acolhida o argumento no sentido de que o autor, por se valer da rede social para ocasionais anúncios, não se classificaria como destinatário final dos serviços. Nas circunstâncias narradas nos autos, é explícito que a parte requerente se encontra em posição de vulnerabilidade técnico-probatória com relação à requerida, visto que não teve acesso claro e objetivo ao motivo pelo qual sua conta foi suspensa após a recuperação de uma invasão. Cabe, assim, ao provedor de aplicação da internet, enquanto fornecedor de serviços, esclarecer os motivos que fundamentam sua decisão administrativa interna. Ademais, é cediço, segundo as regras de experiência comum, a dificuldade de acesso do usuário a tais plataformas para a solução de problemas que envolvem seus perfis. Muitos provedores de aplicação da internet não oferecem um canal de contato adequado, célere e pessoal, limitando-se, não raras vezes, a respostas genéricas e automáticas que aumentam os embaraços do usuário no acesso à informação e na solução de suas demandas. Muitos deles não oferecem, de maneira fácil, o acesso a um SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) ou mesmo…

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