Processo 5003189-26.2026.4.03.6318

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003189-26.2026.4.03.6318
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003189-26.2026.4.03.6318 AUTOR: SANTIAGO SANTOS GOIS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA APARECIDA COSTA DOS SANTOS - SP444456 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não vislumbro prevenção. Requer a parte autora o restabelecimento do benefício desde o dia posterior a suspensão, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos legais exigidos. Alega que a existência de impedimento de longo prazo e para a vida independente restou reconhecida pela previdencia social quando da concessão do benefício, portanto desnecessária a realização de nova perícia médica judicial para caracterização da sua deficiência. Referente ao critério de hipossuficiência econômica, aduz que encontra-se devidamente demonstrado pela reduzida renda familiar, bem como pelo laudo social produzido nos autos nº 5006409-37.2023.4.03.6318, no qual foi reconhecida a situação de miserabilidade do núcleo familiar. Dessa forma, requer a utilização do referido laudo social como prova emprestada, uma vez que não houve melhora da condição financeira do núcleo familiar e que mantém o contexto de vulnerabilidade socioeconômica anteriormente reconhecido. Não assiste razão a parte autora. A lei 8.742/1993 estabelece a obrigatoriedade de reavaliação a cada dois anos das condições de miserabilidade e da deficiência, que justificaram a concessão do referido benefício assistencial. Referente ao requerimento de prova social emprestado, verifico que foi elaborado em 24/08/2024. Ou seja, anterior à reavaliação administrativa (01/01/2026). Assim, mostra-se necessária a produção de prova pericial médica e social. Concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que, sob pena de extinção sem julgamento do mérito: a) regularize o comprovante de endereço ID 586865742, juntando aos autos eletrônicos o comprovante de residência em seu nome (ex.: fatura de energia elétrica, água, telefone ou cartão de crédito) emitido há, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias da data do ajuizamento da ação. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, poderá apresentar autodeclaração da parte autora mencionando expressamente a responsabilidade do declarante de que reside no endereço informado, nos termos da Lei nº 7.115, de 29/08/1983. 3. Após e se em termos, providencie a secretaria o agendamento da perícia médica/social. Int. Franca/SP, data atribuída na assinatura eletrônica. ,

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