Processo 5003189-28.2026.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003189-28.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRED TORRES DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA JOSE DA SILVA TORRES RÉU: BANCO BMG S/A Advogados do(a) AUTOR: ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES - PR57521, - DECISÃO - Nos termos do despacho ID 93520212, determinou-se à parte autora que promovesse a emenda à petição inicial mediante a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira, especialmente porque "a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.739.388/SP, rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 1º/3/2021, DJe 12/3/2021). A parte autora, contudo, atendeu apenas parcialmente à determinação judicial, deixando de apresentar documentos essenciais para a adequada comprovação de sua alegada pobreza jurídica. Com efeito, olvidou juntar: (i) os extratos bancários das contas mantidas junto ao Banco do Brasil, Banco Agibank S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Santander S.A., conforme pesquisa realizada no sistema SisbaJud (ID 93532344); e (iii) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores ao referido despacho. Além disso, verifica-se que a parte autora sequer apresentou qualquer justificativa plausível para a ausência dos documentos exigidos, limitando-se a proceder de forma parcial ao cumprimento da determinação judicial. A inércia em prestar esclarecimentos acerca da impossibilidade de juntada dos documentos solicitados compromete ainda mais a análise de sua real condição financeira, reforçando a fragilidade da comprovação de sua alegada hipossuficiência. Tal omissão evidencia o desatendimento injustificado à diligência determinada, inviabilizando a aferição da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, a comprovação da hipossuficiência econômica revela-se deficiente e inconclusiva, impossibilitando a aferição precisa da real capacidade financeira da parte postulante. A gratuidade da justiça, enquanto instrumento de concretização do acesso à jurisdição, não se presta a amparar requerimento desacompanhado dos elementos mínimos de corroboração quando estes são legitimamente exigidos pelo Juízo. Tampouco se admite que a parte selecione, a seu alvedrio, os documentos que pretende trazer aos autos, omitindo justamente aqueles capazes de permitir visão abrangente de sua situação financeira. Eis julgado afinado com a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Indeferimento em primeira instância. Inexistência de elementos aptos a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Documentação inicialmente juntada que, por si só, não é apta a comprovar iliquidez financeira. Falta de apresentação dos extratos de todas as suas contas bancárias, o que sugere ocultação de patrimônio. Indeferimento da gratuidade processual postulada mantido. Valor da causa, ademais, que é baixo, importando em custas iniciais no mínimo legal (5 UFESPs). Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 22844329420248260000, rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 27/09/2024, Data de Publicação:…
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