Processo 5003189-30.2025.8.21.0044

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003189-30.2025.8.21.0044
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vice-Presidência
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003189-30.2025.8.21.0044/RS TIPO DE AÇÃO: Representação comercial RELATORA : Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO APELANTE : COOPERATIVA DALIA ALIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA CESAR MENEZES (OAB RS082651) ADVOGADO(A) : REINALDO JOSÉ CORNELLI (OAB RS045560) APELADO : SANCHEZ E BIRKHEUER LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : Ney Arruda Filho (OAB RS023743) ADVOGADO(A) : JANAINA LUCIANA SAUER NUNES (OAB RS038710) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA PINHEIRO PIMENTEL (OAB RS123302) ADVOGADO(A) : DENISE MULLER ARRUDA (OAB RS023749) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTREMO. NÃO SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO SOBRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I.  Trata-se de  embargos de declaração  opostos por  COOPERATIVA DÁLIA ALIMENTOS LTDA. em face da decisão de admissibilidade recursal que não admitiu o recurso especial interposto ( evento 45, DECRESP1 ). Em suas razões ( evento 55, EMBDECL1 ), com fundamento nos arts. 1.022, incisos I e II, e 1.026 do Código de Processo Civil, a parte embargante sustentou que a decisão embargada apresenta omissões, notadamente: omissão quanto ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial; omissão e contradição quanto à premissa central: não houve mera nomenclatura equivocada, mas indução expressa ao manejo da apelação; omissão quanto à inaplicabilidade da súmula 7/stj; omissão quanto à inaplicabilidade da súmula 83/stj diante do precedente específico sobre indução judicial ao erro. Postulou, ao final, acolhimento aos embargos para “b) o reconhecimento da existência de omissões e contradições na decisão embargada, especialmente quanto ao não enfrentamento do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial demonstrado no Recurso Especial; c) seja sanada a omissão quanto ao precedente paradigma AgRg no AREsp nº 228.816/RN, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 10/05/2016, especialmente no ponto em que reconhece que a indução judicial ao erro afasta a caracterização de erro grosseiro; d) seja sanada a omissão/contradição quanto à premissa de que, no caso concreto, não houve mera denominação equivocada do ato judicial, mas determinação expressa de processamento de eventual recurso de apelação; e) seja sanada a omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal envolve a qualificação jurídica de fatos incontroversos, e não o reexame de provas; f) seja sanada a omissão quanto à inaplicabilidade automática da Súmula 83/STJ, diante da divergência jurisprudencial específica demonstrada pela Embargante; g) atribuindo-se, se necessário, efeitos modificativos aos presentes embargos, seja reconsiderada/integrada a decisão embargada para admitir o Recurso Especial interposto pela Embargante; h) subsidiariamente, caso mantida a inadmissão, sejam expressamente enfrentadas todas as matérias acima indicadas, para fins de prequestionamento e adequada interposição do recurso cabível à instância superior; i) seja reconhecido o efeito interruptivo dos presentes embargos sobre o prazo para eventual interposição de Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.026 do CPC” . Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, constou da decisão embargada ( evento 45, DECRESP1 ): […] RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO…

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