Processo 5003189-44.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003189-44.2026.8.08.0048 Nome: MIGUEL ANGELO DE AZEVEDO JUNIOR Endereço: Avenida Paulo Pereira Gomes, 123, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-828 Advogado do(a) REQUERENTE: ALYSSON SANTANA MELLO - RS124908 Nome: HS DO BRASIL LTDA. Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, 2104, ANDAR 5 SALA 51-A, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Alega a parte autora que possuía um cadastro regular na plataforma de apostas esportivas gerida pela ré, operando sob o usuário "Prfmiguel", e que a utilizava exclusivamente como consumidor final para fins de recreação e entretenimento. Afirma que, sem qualquer aviso prévio ou justificativa concreta de violação contratual, a requerida impôs limitações à sua conta e, posteriormente, encerrou-a de forma unilateral em outubro de 2021. Para reforçar sua alegação, argumenta que a conduta viola flagrantemente os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, configurando prática abusiva e imposição de desvantagem exagerada por meio de cláusulas genéricas. Sustenta ainda que tentou solucionar o impasse administrativamente e em canais de defesa do consumidor, obtendo apenas respostas evasivas, o que lhe acarretou transtornos, insegurança e abalo psicológico indenizável. Por fim, requer que seja declarada a nulidade da cláusula contratual 4.2, que a ré seja compelida a restabelecer imediatamente a sua conta sem quaisquer limitações, e seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão proferida no ID 89586935, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, por não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Em sua contestação, a parte requerida HS DO BRASIL LTDA alegou que carece de legitimidade passiva para o feito, uma vez que os fatos narrados ocorreram no ano de 2021 no domínio internacional "bet365.com", gerido por pessoa jurídica estrangeira diversa, enquanto a contestante passou a operar no Brasil somente em 2025, no domínio "bet.br". Arguiu também a impossibilidade jurídica do pedido de reativação da conta, em face da atual vedação legal de acesso a domínios ".com" no Brasil. No mérito, alegou a regularidade da conduta com esteio na autonomia da vontade e na "Política de Jogo Responsável" (ID 96146220). Apontou que o requerente apresentou comportamento temerário e atípico, incompatível com mero lazer, movimentando o valor de R$ 437.269,88 (quatrocentos e trinta e sete mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos) em apostas no exíguo período de aproximadamente 1,5 (um vírgula cinco) meses. Em reforço, argumenta que o encerramento se fundamentou em norma de prevenção de risco e proteção ao próprio usuário (Portaria SPA/MF nº 1.231/2024), não havendo ilícito ou danos morais. Sustenta ainda que a relação deve ser norteada pela lei especial do setor e que o Judiciário não pode intervir na liberdade de contratação. Por fim, requer que o feito seja extinto sem julgamento do mérito ou que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. É o relatório, não obstante a sua…
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