Processo 5003189-69.2024.8.24.0080
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5003189-69.2024.8.24.0080/SC AUTOR : GABRIEL FELIPE BELEBONI ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) ADVOGADO(A) : NATALIA BLASI BONETTI (OAB SC060368) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária em que a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente, tendo sido determinada a realização de prova pericial médica, inicialmente a cargo do Dr. Tabajara Cordeiro Vidal . Sobreveio a juntada de laudo pericial, posteriormente impugnado pelo INSS, ao fundamento de que o documento não se referia ao presente feito, porquanto indicava número de processo diverso e parte requerida estranha à lide. Instado a prestar esclarecimentos, o perito informou que, por equívoco, foi juntado nestes autos laudo relativo a outra demanda, envolvendo ação securitária contra BB Seguros/Brasilseg Seguros, e requereu sua desconsideração. Esclareceu, ainda, que a perícia relativa ao presente processo, movido em face do INSS, não foi realizada ( evento 62, OFIC1 ). A parte autora, então, requereu a designação de nova perícia, com perito diverso, ao argumento de que o profissional nomeado já havia avaliado o segurado em outra oportunidade, em demanda relacionada ao mesmo acidente ( evento 69, PET1 ). O INSS rechaçou a pretensão da parte autora ( evento 87, PET1 ). Vieram-me os autos conclusos. Decido. De início, registro que a prévia atuação do profissional como perito em outro processo envolvendo o mesmo periciando e o mesmo evento danoso não configura, por si só e de forma automática, hipótese legal de impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 144, 145 e 148, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, não há, ao menos neste momento processual, elementos objetivos que indiquem amizade íntima, inimizade capital, interesse direto no julgamento da causa, aconselhamento prévio de qualquer das partes, vínculo profissional assistencial com o periciando ou outra circunstância típica que, de imediato, imponha o reconhecimento formal de impedimento ou suspeição do auxiliar do Juízo. Todavia, a situação dos autos apresenta peculiaridades que recomendam solução diversa da simples manutenção do perito originariamente nomeado. Isso porque o próprio expert reconheceu que o laudo juntado no evento 42, LAUDO1 não se refere a estes autos, mas a processo diverso, envolvendo outra parte requerida e outro objeto litigioso, além de esclarecer que a perícia designada nestes autos não foi efetivamente realizada. Assim, inexiste laudo pericial válido a ser aproveitado no presente processo. Além disso, embora tenha informado que a perícia própria desta demanda não foi realizada, o perito prestou esclarecimento sobre ponto central da controvérsia previdenciária, relacionado à existência, ou não, de redução específica da capacidade laborativa da parte autora para a atividade exercida à época do acidente. Tal circunstância, somada à juntada equivocada de laudo alheio à demanda e à prévia avaliação do autor em processo correlato, não autoriza, necessariamente, o reconhecimento formal de impedimento ou suspeição em sentido técnico. Contudo, compromete a confiança objetiva na higidez da prova pericial a ser produzida nestes autos e recomenda, por cautela, a substituição do profissional. A prova pericial, especialmente em ação de benefício por incapacidade ou redução da capacidade laboral, deve ser produzida em ambiente de plena imparcialidade, transparência e segurança procedimental, de modo a permitir às partes o exercício efetivo do…
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