Processo 5003189-91.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003189-91.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS SATER RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. DESFALQUES E SAQUES. TEMA REPETITIVO 1.300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de saneamento que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prejudicial de prescrição, além de determinar a inversão do ônus da prova em favor da autora em ação de indenização por desfalques em conta do PASEP. 2. O banco agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, a competência da Justiça Federal, a incidência de prazo prescricional quinquenal e a impossibilidade de inversão do ônus da prova quanto aos desfalques, com base no Tema 1.300 do STJ. II. Questão em Discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Banco do Brasil é parte legítima e se a Justiça Estadual é competente para julgar a lide; (ii) qual o prazo prescricional e seu termo inicial; e (iii) se é cabível a inversão do ônus da prova no que tange à correção monetária e aos desfalques na conta vinculada. III. Razões de Decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150, consolidou a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e má gestão de valores do PASEP, o que firma a competência da Justiça Estadual quando a causa de pedir não envolve normas expedidas pela União. 5. A prescrição nas demandas de desfalque do PASEP é decenal (art. 205 do CC), conforme Tema 1.150 do STJ, contando-se o prazo a partir do saque integral, momento em que o titular toma ciência da lesão (Tema 1.387 do STJ). 6. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova quanto à correção monetária e juros devido à hipossuficiência técnica da parte autora e maior aptidão da instituição financeira na gestão de cálculos complexos. 7. No tocante aos desfalques e saques, deve-se observar o Tema Repetitivo 1.300 do STJ, que afasta a inversão do ônus probatório do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à autora provar saques em folha de pagamento (fato constitutivo) e ao banco provar saques em caixa (fato extintivo). IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão saneadora apenas quanto à distribuição do ônus da prova. 9. Tese de julgamento: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva e a Justiça Estadual competência para julgar desfalques no PASEP, com prescrição decenal a contar do saque; a inversão do ônus da prova é cabível quanto aos índices de correção, mas em relação aos desfalques deve observar a distribuição objetiva fixada no Tema 1.300 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ,…
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