Processo 5003190-25.2022.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003190-25.2022.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003190-25.2022.4.03.6100 AUTOR: ANNA MONICA LINDSEY MERTILUS, WISNER MERTILUS REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, através da qual o Autor, que possui autorização de residência por prazo indeterminado no Brasil (com amparo legal no artigo 142, parágrafo 3º do Decreto n 9.199/2017), pretende obtenção de visto para reunião familiar, para sua filha ANNA MONICA LINDSEY MERTILUS, que está no Haiti. A antecipação da tutela foi indeferida (doc. 243064962), decisão da qual foi interposto agravo, recebido com efeito suspensivo e ao qual foi dado provimento (doc. 248752758). Regularmente citada, a Ré apresentou contestação alegando não haver amparo ao pedido efetuado na inicial. O DD representante do Ministério Público Federal opinou pela intimação da Defensoria Pública da União a fim de informar se já houve pedido efetuado com base na Portaria Interministerial MJSP/MRE Nº 38, de 10 de abril de 2023. Instados a se manifestar sobre a produção de provas, as partes protestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre considerar que, ante o tempo decorrido entre a emissão da Portaria Interministerial MJSP/MRE Nº 38, de 10 de abril de 2023 e a presente data, e o previsto no § 2º do seu artigo 1º (O disposto nesta Portaria Interministerial vigorará até 31 de dezembro de 2024, e não afasta a possibilidade de que outras medidas possam ser adotadas pelo Estado brasileiro em favor dos nacionais haitianos e apátridas residentes no Haiti), não há, neste momento, que se aventar de sua utilização. Passo ao exame do mérito. Pretendem as partes a obtenção de autorização para entrada em território nacional, independente da obtenção de visto, para a coautora Anna Monica Lindsey Mertilus, haitiana e residente no Haiti, haja vista ter encontrado dificuldade para obter o visto humanitário para reunião familiar, dada a impossibilidade de agendamento junto à Embaixada Brasileira em Porto Príncipe e o perigo iminente a que estão submetidas, haja vista a situação de instabilidade institucional instalada no país. Anexou documentos que comprovam os laços familiares e de dependência (doc. 242774794), bem como comprovante de renda e residência (doc. 242774794). Dizem os Tribunais (TRF3, Processo 5025658-81.2021.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022): (. . .) A questão posta nos autos diz respeito à permissão de entrada de estrangeiro no Brasil, por via aérea, sem apresentação de visto. (. . .) Dispõe a Lei 13.445/17 (Lei de Migração) acerca do direito ao visto ou autorização de residência por estrangeiros: Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda. Importa-se mencionar que a teleologia da regra supracitada busca tutelar o controle e a…

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