Processo 5003190-36.2026.4.04.7206

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003190-36.2026.4.04.7206
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Lages
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003190-36.2026.4.04.7206/SC AUTOR : EDELBERTO STOFFEL ADVOGADO(A) : JACSON MATEUS ERLO (OAB SC074319) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA FRANKE STEFFENS (OAB SC021390) ADVOGADO(A) : LUIZA KLEIN HAAS (OAB SC065939) ADVOGADO(A) : JEAN TIAGO ERLO (OAB SC067239) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de produção antecipada de provas e exibição de documentos. Decido. 2. Produção de prova testemunhal  Em consonância com o art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas é admitida nas seguintes hipóteses: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. O art. 382, por sua vez, dispõe: Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) O citado art. 382 menciona que a parte autora deve demonstrar a utilidade e necessidade da providência judicial requerida, indicando como ela lhe auxiliará em futura demanda, sob pena de não restar configurado o interesse processual. Cito a exemplo: TRF4, AC 5001272-35.2019.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/03/2020); TRF4, AC 5006865-72.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019. O interesse ao qual se reporta o dispositivo não diz com o direito material, respeitante ao mérito, mas sim com o interesse processual (condição da ação), consubstanciado na coexistência do tripé: necessidade , utilidade e adequação . Devem, pois, coexistir a necessidade de vir a parte autora a juízo, a adequação do instrumento processual e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Acerca do interesse-utilidade, colhe-se do magistério doutrinário de Fredie Didier Jr.: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que "por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente" . ( Curso de Direito Processual : Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. I, 16. ed. Salvador, 2014, p. 235. Grifou-se.). Vale mencionar que a averiguação do interesse se aplica também aos procedimentos como o presente, ditos de jurisdição voluntária, na medida em que, tal qual os contenciosos, movimentam a máquina judiciária e, por tal razão, estão condicionados à comprovação da utilidade da medida pretendida. De outra banda, é importante frisar que a regra é a produção de prova no curso da ação de conhecimento, na fase apropriada para tanto, após o saneamento do processo. Assim, a produção antecipada somente tem lugar quando absolutamente necessária, não sendo uma faculdade do interessado.   Nesse passo, assinale-se que mesmo nas hipóteses dos incisos II e III do art. 381 do CPC, acima transcritos, somente quando a autocomposição, ou a prevenção ou justificativa ao litígio, sejam evidentes, é que se poderá adotar o procedimento excepcional previsto no diploma…

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