Processo 5003190-55.2026.4.02.5116
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003190-55.2026.4.02.5116/RJ AUTOR : ARTHUR JADEJISCHI FREIRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RODOLPHO THOMAZINE DE SOUZA (OAB RJ132286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ARTHUR JADEJISCHI FREIRE , representado por sua genitora, em face da UNIÃO, objetivando o fornecimento do medicamento Givinostat (Duvyzat®), para tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne, cuja tutela de urgência foi deferida no evento 32.1 e mantida pelo TRF da 2ª Região em sede de agravo de instrumento (evento 43.1 ). A União foi citada e apresentou contestação no evento 44.1 , seguida de réplica do autor no evento 45.1 . Aberto prazo para especificação de provas, a União requereu produção de prova documental complementar e perícia médica em geneticista/neurologista (evento 53.1 ), ao passo que o autor informou não ter novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (evento 55.1 ). O Ministério Público Federal, a quem foi determinada vista desde o evento 14.1 , ainda não se manifestou nos autos. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes os requisitos para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido da relação jurídico-processual. Não foram arguidas preliminares na contestação (evento 44.1 ). Decido. Indefiro a produção de prova pericial requerida pela União (evento 53.1 ). Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e o art. 464, § 1º, incisos I e II, do mesmo diploma autoriza o indeferimento da perícia quando for desnecessária em vista de outras provas já produzidas. No caso dos autos, a controvérsia técnica já foi suficientemente esclarecida pelo Parecer Técnico NATJUS-FEDERAL nº 1039/2026 (evento 29.1 ), elaborado por órgão de assessoria técnica oficial, e pela prova documental produzida na inicial, em especial o exame de sequenciamento genético confirmatório e os laudos médicos sucessivos e convergentes de duas profissionais distintas, elementos que este Juízo já reputou suficientes, em cognição sumária, para o reconhecimento da probabilidade do direito (evento 32.1 ), entendimento confirmado pelo TRF da 2ª Região (evento 43.1 ). O pedido de perícia formulado pela União é genérico e não aponta fato específico e controvertido relativo ao quadro clínico do próprio autor que reclame exame pericial individualizado, cingindo-se a rediscutir, em abstrato, a eficácia do fármaco, matéria já enfrentada pelo parecer técnico oficial e pelo ensaio clínico EPIDYS referido nos autos. Ausente a necessidade de conhecimento técnico adicional ao já constante dos autos, a perícia é desnecessária e apenas postergaria o desfecho de causa que já reconheceu, em duas oportunidades, a urgência médica do autor. Igual conclusão chegou o Eminente Ministro Gilmar Mendes, ao apreciar originariamente a Rcl 81.235/RS. Naquele feito, a União sustentara, em contestação, a mesma tese ora renovada nestes autos, ou seja, ausência de informações científicas aptas a atestar a eficácia e a segurança do fármaco, e o próprio NatJus/CNJ, por meio da Nota Técnica nº 396.842, havia opinado desfavoravelmente à concessão do medicamento. Não obstante, o Relator concluiu que o requisito de comprovação científica da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, previsto no art. 19-Q, § 2º, I, da Lei 8.080/90,…
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