Processo 5003190-69.2025.4.03.6310
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003190-69.2025.4.03.6310 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: FABIANE GABARDO DE LIMA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA SIQUEIRA ALVES - RJ177444-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Recurso da parte autora em face da sentença que assim dispôs: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a (1) conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa deficiente, com renda mensal no valor de um salário-mínimo, com DIB em 19/08/2025 (data do laudo médico) e DIP em 01/10/2025; e (2) reembolsar o pagamento dos honorários periciais fixados nos termos da Tabela V da Resolução nº 937/2025 do Conselho da Justiça Federal.” Aduz em suas razões: devido o benefício desde a data do requerimento administrativo (DER 14/08/2024). O recurso não prospera. Apontou o laudo social realizado em 08/2025 (ID 351130134): “3.2 - Histórico e Contextualização Fabiane conta com 33 anos e reside com o esposo, Anderson, 33 anos e as filhas Júlia, 11 anos e Melissa, 06 anos. Apresenta diagnóstico de Deficiência Auditiva Neurossensorial Severa Bilateral (CID 10: H90). Em virtude de sua condição de pessoa com deficiência, a autora enfrenta dificuldades para inserção no mercado de trabalho. Ademais, dedica-se integralmente aos cuidados…
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