Processo 5003190-97.2015.8.21.0033

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003190-97.2015.8.21.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003190-97.2015.8.21.0033/RS AUTOR : SERGIO MACHADO MENDES ADVOGADO(A) : JOS MARI PEIXOTO (OAB RS078277) AUTOR : EUNICE CENIRA MENDES ADVOGADO(A) : JOS MARI PEIXOTO (OAB RS078277) RÉU : PAULO DA SILVA BORBA ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Da ilegitimidade passiva da ré Telefônica Brasil S.A. Segundo alegado na contestação do  evento 4, PROCJUDIC2  - págs. 46/50 e  evento 4, PROCJUDIC3  - págs. 1/7), a requerida Telefônica Brasil S.A. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não teve participação no negócio jurídico discutido no feito. Da análise da petição inicial, depreende-se que a pretensão dos autores resulta do alegado inadimplemento contratual dos requeridos Vanessie e Paulo, que figuram como compradores em instrumento particular firmado entre as partes ( evento 4, PROCJUDIC1  - págs. 20/21). Em que pese o pedido de reconhecimento da responsabilidade da ré Telefônica Brasil S.A., sob o argumento de que a referida empresa atuou como "intermediadora" da relação contratual, o fato é que tal circunstância não restou minimamente demonstrada nos autos. Não se ignora que o contrato de distribuição juntado no  evento 4, PROCJUDIC1  - págs. 33/50 e no  evento 4, PROCJUDIC2  - págs. 1/33 expressa que " O distribuidor não poderá ser substituído por um terceiro, sob nenhum pretexto, nas atividades a que se obrigou em virtude do presente contrato, sem a autorização expressa e por escrito da Vivo" . Ocorre que a existência, ou não, de autorização da empresa de telefonia para a concretização do contrato de compra e venda das quotas sociais da pessoa jurídica " CNM Sistemas Eletro-Eletrônicos Ltda. " não possui o condão de gerar a responsabilidade contratual da requerida Telefônica Brasil S.A., que não assumiu qualquer obrigação em decorrência do negócio jurídico discutido na ação. Diante disso, acolho a preliminar ora examinada, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva ré Telefônica Brasil S.A. Consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à referida demandada, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao respectivo procurador, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios previstos no art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Verba com exigibilidade suspensa, eis que os demandantes são beneficiários da Gratuidade de Justiça ( evento 4, PROCJUDIC2 - pág. 41). 2. Da inépcia da inicial De acordo com a contestação apresentada pelo réu Paulo da Silva Borba ( evento 4, PROCJUDIC3  - págs. 49/50 e evento 4, PROCJUDIC4  - págs. 1/10), a ausência de conclusão lógica decorrente dos fatos narrados configura a inépcia da petição inicial, de modo a embaraçar o entendimento adequado da causa de pedir e dos pedidos. Analisando a exordial, contudo, identifica-se que estão suficientemente presentes os requisitos previstos nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondentes aos arts. 319 e 320 do CPC/2025), o que viabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus. Veja-se, em acréscimo, que a…

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