Processo 5003191-18.2026.4.04.7110

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003191-18.2026.4.04.7110
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003191-18.2026.4.04.7110/RS IMPETRANTE : EVELLIZE PEREIRA MORARA ROSA ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO I) EVELLIZE PEREIRA MORARA ROSA   impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Pró-Reitor da Fundação Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA - Bagé ,   com pedido liminar, postulando a concessão de provimento jurisdicional para que a autoridade requerida seja compelida a receber e instaurar o procedimento de diploma de Medicina da parte impetrante, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023. Vieram os autos conclusos para análise da liminar. II) A determinação da legitimidade passiva na ação de mandado de segurança passa pelo conceito de autoridade coatora, compreendida, na lição de Hely Lopes Meirelles, como a  autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas  (Mandado de Segurança, 15.ª Ed., pg. 43). Dessa feita, agentes subordinados que figuram como meros executores materiais da ordem, bem como a pessoa jurídica respectiva, não estão compreendidos no conceito de autoridade coatora, carecendo, portanto, de legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental. Com estas considerações, retifico, de ofício,  o polo passivo da demanda para que conste como autoridade impetrada o Reitor da   Fundação Universidade Federal do Pampa . Passo à análise do pedido liminar. Conforme tenho decidido em diversas demandas similares, a questão posta nos autos diz respeito à obrigatoriedade, ou não, de adesão da IFES ao sistema de revalidação de cursos de graduação instituído pela Resolução nº 01/2022, da Câmara de Educação Superior do Ministério da Educação, ab-rogado pela Resolução CNE/CES Nº 2, de 19 de Dezembro de 2024 especialmente quanto ao procedimento de revalidação pela forma simplificada, previsto no art. 9º da referida Resolução.  Embora os termos do referido ato normativo deixe clara a possibilidade de sua aplicação para todos os cursos de graduação e pós-graduação, inclusive o curso de Medicina, não houve a revogação, pelo referido ato normativo, do REVALIDA, processo seletivo voltado para a revalidação de diplomas estrangeiros do curso de Medicina, instituído inicialmente pela Portaria nº 278, de 17 de março de 2011.  A existência concomitante de diferentes processos de revalidação de diplomas estrangeiros do curso de Medicina, bem como a adesão facultativa das instituições de ensino superior a um ou outro, resta evidente, não apenas pela ausência de revogação expressa da norma que regulamenta o REVALIDA, mas também pelas informações constantes no site do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) sobre o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). Dessa maneira, havendo a regular adesão, pela Unipampa, a um dos sistemas disponíveis para revalidação de diplomas estrangeiros do curso de Medicina, sem que reste configurada hipótese de obrigatoriedade da adoção do sistema simplificado instituído pela Resolução nº 1/2022, tampouco ao Resolução CNE/CES Nº 2, de 19 de Dezembro de 2024, que lhe sucedeu, não vislumbro qualquer ilegalidade no procedimento adotado. Com efeito, a definição da modalidade de revalidação dos diplomas de Medicina constitui matéria que está dentro do âmbito da…

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