Processo 5003191-48.2023.8.08.0006
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003191-48.2023.8.08.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EXPRESSO ARACRUZ LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS DE ARACRUZ COATOR: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) IMPETRANTE: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por EXPRESSO ARACRUZ LTDA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS DE ARACRUZ, figurando como coator o MUNICÍPIO DE ARACRUZ. No evento de ID 79104987, foi prolatada Sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, concedendo a segurança pleiteada para reconhecer a ilegalidade do ato coator (Ofício 433/2023) que glosou indevidamente os subsídios devidos à impetrante. O dispositivo determinou que o Município de Aracruz deposite nos autos os valores correspondentes aos subsídios pelos serviços prestados nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. A fundamentação do juízo amparou-se na premissa de que a retenção dos valores ocorreu sem procedimento administrativo prévio garantidor do contraditório e que tal retenção não encontrava respaldo na legislação aplicável (Lei nº 8.666/93). Inconformado, o Município de Aracruz opôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes. Em suas razões, o embargante sustentou haver contradição na sentença, afirmando que a própria petição inicial e os documentos colacionados pela impetrante comprovam a prévia notificação e o exercício do direito de defesa na via administrativa, notadamente por meio de um pedido de reconsideração (ID 26772933). Apontou, ainda, contradição quanto à natureza jurídica da retenção, defendendo que a glosa decorre de um abatimento proporcional amparado pela Lei Municipal nº 4.453/2022 e pelos Decretos Municipais nº 44.097/2023 e 44.138/2023, em razão do não atingimento de índices satisfatórios de qualidade no serviço prestado (cumprimento de horários inferior aos 98% exigidos), configurando exercício da função de controle e não uma sanção retentiva da Lei nº 8.666/93. No curso do feito, foi juntado ofício oriundo do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Aracruz (ID 90526908), vinculado aos autos do Cumprimento de Sentença nº 5005485-73.2023.8.08.0006. O documento solicita a reserva de eventuais créditos disponíveis em nome da EXPRESSO ARACRUZ LTDA nestes autos, até o limite atualizado de R$ 39.808,46, em favor da exequente Recauchutadora Colatinense Ltda - EPP. Devidamente intimada, a impetrante apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 91196199). Em sua manifestação, argumentou que a sentença é clara e coerente, não havendo qualquer vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) a ser sanado. Sustentou que o Município busca indevidamente rediscutir o mérito da causa como sucedâneo recursal e destacou que a suposta contradição apontada não é interna à decisão, mas sim uma divergência interpretativa entre a conclusão judicial e a versão do embargante. Ao final, pugnou pelo não acolhimento integral dos embargos, requerendo a manutenção da sentença e a aplicação da multa por caráter manifestamente…
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