Processo 5003191-69.2020.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003191-69.2020.4.03.6103 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO AURELIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 05/05/2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, bem como a concessão do benefício previdenciário de especial ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi acolhido pelo Magistrado(a) da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, em 22/03/2023, para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/01/1996 a 31/07/2006 e 01/07/2007 a 02/10/2019 e conceder o benefício de aposentadoria especial a partir de 02/10/2019. Determinado que, em relação aos atrasados, deve ser aplicado o previsto no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram fixados ao INSS no percentual mínimo de um dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, a ser definido quando da liquidação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento. Sentença não sujeita ao reexame necessário e foi concedida antecipação de tutela para implantação do benefício. (id. 317250583). Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 21/06/2023. Em sede preliminar, requer o INSS que o recurso seja recebido em ambos os efeitos; que seja observada a remessa necessária e a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta o não enquadramento dos períodos reconhecidos como especiais, em razão de: (i) ausência de indicação de responsável técnico no PPP para todo o período, havendo tal indicação somente a partir de 15/01/2001; (ii) inconsistência na metodologia de aferição do agente ruído, com emprego de NR-15 em vez de NHO-01 da FUNDACENTRO para os períodos posteriores a 19/11/2003, bem como ausência de menção expressa ao NEN (Nível de Exposição Normalizado); (iii) impossibilidade de emprego simultâneo das metodologias da NR-15 e NHO-01, gerando inconsistência nos dados do PPP. Eventualmente, mantida a condenação, requer a aplicação integral do Tema 995 do STJ, com início dos juros de mora somente após 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício, e o afastamento dos honorários advocatícios em razão da reafirmação da DER e que a parte seja intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração. (id. 275879766). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora ao recurso do INSS (id. 275879767). É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação…
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