Processo 5003191-85.2025.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003191-85.2025.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003191-85.2025.4.03.6332 AUTOR: RENATA EVELIN FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE ELISA SILVA DOS SANTOS - RS90258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. RENATA EVELIN FERREIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a CONCESSÃO do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, BPC/LOAS DEFICIENTE, desde a DER de 30/01/2025, NB 719.108.559-3 (id. 362167946), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. A parte autora aduz, na petição inicial, ser pessoa com deficiência, em razão de transtornos psiquiátricos graves, notadamente episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno de estresse pós-traumático e demais limitações de ordem mental/psicossocial, sustentando não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos (id. 362149460 e seguintes). Citado, o INSS apresentou contestação padronizada, tendo arguido prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, requerido a improcedência do pedido (id. 362167946). Foi realizada perícia médica judicial psiquiátrica (id. 452200869) e perícia socioeconômica (id. 575821982). O Ministério Público Federal manifestou ciência do processado (id.576995135). É o relatório. Decido. Preliminarmente, considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. A competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos no presente caso. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Analiso o mérito. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos, da Lei nº 8.742/93: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar…

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