Processo 5003192-02.2021.4.03.6109
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003192-02.2021.4.03.6109 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SYLVIO CARLOS NATIVIO ADVOGADO do(a) APELADO: RAQUEL RICCI DUARTE - SP204549-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 09 de agosto de 2021, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial do período de 04/12/1987 a 05/03/1997. O pedido foi acolhido pelo Magistrado(a) da 1ª Vara Federal de Piracicaba, em 08 de agosto de 2024, ao condenar o INSS a averbar o período de 04/12/1987 a 05/03/1997 como trabalhado em condições especiais, e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/06/2019 e a manter os períodos especiais eventualmente reconhecidos na esfera administrativa. Por determinação da r. sentença as prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, descontadas eventuais quantias pagas administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos em Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigência à época da execução. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados no valor mínimo dos percentuais estabelecidos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil após a liquidação do julgado e incidirão apenas sobre as prestações vencidas (Súmula 111 do STJ), conforme determina o §4º, inciso II, do mesmo dispositivo. Sentença não sujeita ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (id 320038555), na qual, sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso por força do RE 1.368.255/RS e a observância da prescrição quinquenal. No mérito, o INSS aduz: (i) que o PPP é inadmissível como prova por ausência de identificação do responsável técnico pelos registros ambientais e de assinatura do representante legal da empresa; (ii) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade (eletricidade) após 05/03/1997, pois o Decreto 2.172/97 suprimiu o agente do rol normativo, sendo a exposição à eletricidade hipótese de perigo de acidente, não de prejuízo progressivo à saúde; (iii) a exigência, para períodos anteriores, de comprovação de exposição permanente e indissociável a tensão superior a 250V em sistema elétrico de potência (trabalho em linhas vivas), o que não restou demonstrado pela profissiografia de eletricista de manutenção; (iv) a alegação de que a EC 103/2019 suprimiu a expressão "integridade física" do art. 201 da CF, vedando o enquadramento por periculosidade. Foram oferecidas contrarrazões (id 320038561). Os autos foram distribuídos nesta Corte em 04 de abril de 2025. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do…
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