Processo 5003192-04.2025.4.02.5102
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003192-04.2025.4.02.5102/RJ RELATOR : Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELADO : MATHEUS MORAES ATAIDE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : HUGO BORGES PINTAS LOYOLA (OAB RJ251936) EMENTA EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TREINADOR DE BEACH TENNIS . REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TEMA 1.149 DO STJ. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região contra a sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para assegurar ao impetrante o exercício da atividade de instrutor de tênis ou beach tennis , independentemente de registro no CREF, afastando atos impeditivos fundados na ausência de inscrição no conselho profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a inscrição de instrutor ou treinador de beach tennis no Conselho Regional de Educação Física para o exercício regular da atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 5º, XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, condicionando restrições apenas às qualificações profissionais que a lei expressamente estabelecer, inexistentes no caso da atividade de treinador/técnico de beach tennis . 4. A Lei nº 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física, não impõe a obrigatoriedade de registro no CREF a técnicos, treinadores ou instrutores esportivos cuja atuação limite-se à transmissão de táticas ou conhecimentos técnicos específicos relacionados ao esporte, sem a realização de atividades de preparação física. 5. O art. 3º da Lei nº 9.696/1998 delimita as atribuições dos profissionais de Educação Física, mas não define como privativas desses profissionais as funções exercidas por treinadores ou instrutores em modalidades esportivas, como o beach tennis , que se voltam à orientação estratégica ou tática do esporte. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.149 dos recursos repetitivos (REsp 1.959.824/SP, julgado em 8/3/2023), firmou tese no sentido de que " a Lei nº 9.696/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ", entendimento que se estende a outras modalidades esportivas que também envolvem exclusivamente a orientação técnica, como o beach tennis. 7. A exigência de registro no CREF, para o exercício da profissão de treinador/técnico de beach tennis , carece de amparo legal e configura violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) e ao direito fundamental à liberdade profissional (art. 5º, XIII, da CF/88). 8. Não cabe condenação em honorários advocatícios (de sucumbência ou recursais) em mandado de segurança, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso e remessa necessária desprovidos. 10. Tese de julgamento : a) A atividade de técnico, treinador ou instrutor esportivo que se limita à transmissão de táticas ou conhecimentos técnicos do esporte, sem envolver preparação física, não exige registro nos Conselhos Regionais de Educação Física; e b) A liberdade de exercício profissional somente pode ser restringida por lei em sentido formal, inexistente no caso da atividade de…
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