Processo 5003192-56.2025.4.02.5117
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003192-56.2025.4.02.5117/RJ RELATOR : Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO APELANTE : FLAVIO WEIDAN RODRIGUES GOMES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ARAUJO MOREIRA (OAB RJ154146) APELANTE : MARIA AMELIA GOMES RANGEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ARAUJO MOREIRA (OAB RJ154146) APELANTE : OFICINA DOS ACOS COMERCIO E SERVICOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ARAUJO MOREIRA (OAB RJ154146) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA PESSOA JURÍDICA. MORA CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por OFICINA DOS AÇOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., FLAVIO WEIDAN RODRIGUES GOMES e MARIA AMELIA GOMES RANGEL contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal, em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário relativa a contrato de empréstimo à pessoa jurídica no valor originário de R$ 150.000,00, celebrado em 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Cédula de Crédito Bancário apresentada possui força executiva; (ii) estabelecer se houve comprovação de excesso de execução apto a afastar os cálculos apresentados pela instituição financeira; (iii) determinar se há abusividade na cobrança de juros remuneratórios e na capitalização mensal; (iv) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado entre instituição financeira e pessoa jurídica para fins empresariais; e (v) examinar se a mora e o vencimento antecipado da dívida foram regularmente configurados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente a apresentação do instrumento contratual acompanhado de demonstrativo do débito para conferir liquidez, certeza e exigibilidade à obrigação. 4. Verifica-se que o contrato está devidamente assinado pelo emitente e pelos garantidores, atendendo aos requisitos legais de validade e exequibilidade, não sendo necessária a assinatura de duas testemunhas para a constituição do título executivo. 5. Constata-se que as planilhas e demonstrativos anexados à execução evidenciam de forma clara e detalhada o valor principal da dívida, encargos contratuais, juros, atualização monetária, multa e valor total devido, atendendo às exigências legais. 6. Afasta-se a alegação de excesso de execução, pois os embargantes não apresentaram demonstrativo discriminado do cálculo que entendem correto, conforme exigido pelos arts. 525, §3º, e 917, §3º, do CPC. 7. Reconhece-se a desnecessidade de realização de perícia contábil quando a impugnação aos valores executados é genérica e desprovida de memória de cálculo que evidencie divergência concreta. 8. Afasta-se a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que não demonstrado que a taxa contratada supera de forma expressiva a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. 9. Admite-se a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 5º da…
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