Processo 5003192-94.2025.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003192-94.2025.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003192-94.2025.4.03.6130 AUTOR: IRACY MARIA DE CARVALHO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE SIGILIANO PARADELA - BA22179 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por IRACY MARIA DE CARVALHO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a revisão de pensão por morte (NB 194.823.697-1, DIB: 11/02/2020), em decorrência da revisão judicial do benefício primitivo concedido ao instituidor, João Santangeli Santos (NB 041.792.849-1), realizada nos autos n. 0001510-78.2014.4.03.6130. A parte autora pleiteou, também, a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças vencidas e à imposição de compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em síntese, sustentou demora excessiva para análise do requerimento administrativo de revisão protocolizado pela requerente em 07/04/2025. Em sede de tutela de urgência, postulou pela imposição à parte requerida da obrigação de proceder com a revisão do benefício no prazo de 10 (dez) dias. Juntou prova documental. A parte autora requereu a redistribuição do feito, na hipótese de o juízo entender inexistente a prevenção com o feito n. 0001510-78.2014.4.03.6130. O MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco declinou da competência a uma das Varas Federais de Barueri, considerando o local de domicílio da parte autora. Recebido o feito nesta 2ª Vara Federal, foi proferido despacho, concedendo prazo para a parte autora, em emenda à petição inicial, justificar e, sendo o caso, adequar o valor atribuído à causa, acostar o comprovante do alegado requerimento administrativo, juntar cópia legível do comprovante de endereço e apresentar manifestação sobre o Juízo 100% digital. A parte autora informou já ter apresentado o cálculo do valor da causa., juntou comprovante de protocolo de requerimento administrativo de revisão, apresentou comprovante de residência - ID 432055349. Despacho apontou inconsistências nos cálculos do valor da causa, tendo em vista versar o feito sobre mero pedido de revisão, com pagamento de diferenças vencidas, apenas. Concedeu à requerente novo prazo para a retificação dos seus cálculos. A parte autora requereu a alteração do valor da causa para R$ 213.636, 01 (duzentos e treze mil, seiscentos e trinta e seis reais e um centavo). Despacho postergou a análise do pedido de tutela provisória, fixando prazo para manifestação preliminar do INSS. Ademais, ordenou a citação da parte requerida. Oficial de Justiça relatou as tentativas infrutíferas de entrega do mandado de intimação e citação ao Instituto requerido. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, requereu a improcedência do pedido. A parte autora ofertou réplica. Decisão de ID 557618836 afastou a possibilidade de reunião de feitos, acolheu a alteração do valor da causa, determinou a anotação de adesão ao Juízo 100% Digital, deferiu a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. Além disso, com fundamento nas teses firmadas nos Temas 350/STF e 1.124/STJ, também aplicáveis aos pleitos revisionais, impôs à parte autora a obrigação de juntar cópia integral do requerimento administrativo de revisão do benefício (DER: 07/04/2025), para a verificação…

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