Processo 5003193-32.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003193-32.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5003193-32.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GREAT SOLUTIONS S.A. ADVOGADO(A) : EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB RJ130522) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GREAT SOLUTIONS S.A., em face da r. decisão  interlocutória proferida nos presentes autos, que não conheceu deste Agravo de Instrumento em razão da taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1015, do CPC (Evento  2.1 ). 2. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que a r. decisão contém omissão, pois deixou de analisar o indeferimento do seu pedido de gratuidade de justiça, o que, por conseguinte, a levaria à obrigação de arcar, neste momento, com o valor dos honorários fixados (Evento  12.1 ). É o relatório.  1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos. 2.  Hipóteses de cabimento dos  Embargos  de Declaração Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento explicitado. O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato 1 . A jurisprudência do col. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado 2 . 3.  Razões do Embargante O embargante afirma que o pedido de antecipação de tutela consiste na suspensão de sua obrigação de arcar com o valor dos honorários periciais. Contudo, deixou de ser observado na r. decisão embargada que o seu pedido negado de gratuidade de justiça ocasionou a obrigação de assumir com o valor dos honorários periciais fixados pelo MM. Juízo a quo . De fato, assiste razão ao recorrente. Não foi analisado na r. decisão agravada o pedido de tutela provisória sob o enfoque do indeferimento do pedido do agravante de justiça gratuita. Contudo, em cognição sumária, não se vislumbra, na r. decisão agravada do MM. Juízo a quo , teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a antecipação de tutela requerida. No que se refere ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, deve ser observado o disposto no verbete n.º 481 das Súmulas do col. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “ faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A propósito, o col. STJ, em sede de…

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