Processo 5003193-35.2025.8.21.0087
TJRS • Produção Antecipada da Prova
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5003193-35.2025.8.21.0087/RS REQUERENTE : SUELEN BRAGA DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB RS122436) REQUERIDO : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Suelen Braga da Silva ajuizou ação de produção antecipada de prova em face de Banco Crefisa S.A., conforme petição inicial acostada no Evento 1, INIC1. A requerente alega que está sendo cobrada por uma dívida decorrente de contrato de empréstimo pessoal, cujas parcelas correspondem à quantia de 180,29 reais a serem pagas em 29 vezes. Sustenta que nunca recebeu cópia do respectivo instrumento contratual e que, ao postular administrativamente o documento na agência bancária, teve o seu pedido negado. Relata que realizou diversas tentativas de solução consensual do conflito em canais de atendimento e órgãos de proteção ao consumidor, restando todas infrutíferas diante da recusa da instituição financeira em fornecer a documentação de forma gratuita. Pleiteou, com base nisso, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do requerido à exibição do contrato de empréstimo mencionado, sob as penas da lei. A decisão proferida no Evento 4, DESPADEC1, determinou que a autora comprovasse a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentos que demonstrassem sua real situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Em resposta ao provimento jurisdicional, a requerente solicitou a dilação de prazo no Evento 8, PET1, o que foi deferido por ato ordinatório de Evento 9, ATOORD1. Posteriormente, no Evento 13, PET1, a demandante acostou aos autos extratos bancários de conta poupança mantida perante a Caixa Econômica Federal e cópia de sua carteira de trabalho digital, na qual consta a inexistência de contratos de trabalho ativos, demonstrando que recebe mensalmente benefício assistencial decorrente do Programa Bolsa Família no valor de 900,00 reais. No Evento 15, DESPADEC1, este juízo proferiu decisão apontando a necessidade de regularização da representação processual da parte autora, em consonância com as diretrizes de prevenção à litigância abusiva delineadas pela Recomendação número 159 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. Foi determinada a juntada de procuração atualizada, com data de outorga recente, contendo poderes específicos para demandar contra o Banco Crefisa S.A. e com a individualização do contrato ou da relação jurídica objeto de discussão na lide. A autora postulou nova prorrogação de prazo no Evento 20, PET1, a qual foi concedida no Evento 21, ATOORD1. No Evento 25, PET1, a requerente promoveu a emenda à petição inicial e anexou novo instrumento de mandato com poderes específicos, conforme Evento 25, PROC2, outorgado em 7 de novembro de 2025, com indicação precisa da ação e dos descontos discutidos, acompanhado do relatório de validação de assinatura eletrônica qualificada emitida pelo Governo Federal, constante do Evento 25, ANEXO3. No Evento 28, DESPADEC1, este juízo admitiu o processamento da ação de produção antecipada de prova com base no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou a citação da instituição financeira requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar os contratos de empréstimo pretendidos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do artigo 398 do mesmo…
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