Processo 5003194-16.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003194-16.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003194-16.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CAIO FELIPE AFFONSO SCHIAVON COATOR: 1ª VARA CRIMINAL LINHARES - ES RELATOR: MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONTEXTO DE DISPUTA PELO TRÁFICO DE DROGAS. HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA OBSERVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do Paciente contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES, nos autos da Ação Penal nº 0001304-76.2022.8.08.0030. 2. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal), supostamente motivado por disputa relacionada ao tráfico de drogas. 3. A defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, bem como a ocorrência de excesso de prazo na condução da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos legais; e (ii) se há excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo contexto de disputa relacionada ao tráfico de drogas. 6. O juízo de origem reavaliou a necessidade da custódia cautelar em diversas oportunidades, mantendo-a com fundamento na periculosidade concreta do agente e no risco de reiteração delitiva. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto de tráfico de drogas, constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 8. Ademais, consulta ao INFOPEN revela que o paciente possui condenações anteriores, circunstância que reforça o risco concreto de reiteração criminosa e justifica a manutenção da custódia cautelar. 9. No que se refere ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que sua aferição não decorre de simples cálculo aritmético, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto e a existência de eventual desídia estatal. 10. No caso concreto, verifica-se que o processo vem tramitando regularmente, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24/06/2026, inexistindo indícios de paralisação injustificada do feito. 11. Quanto à reavaliação periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifica-se que a medida foi analisada recentemente pelo Juízo de origem, inexistindo irregularidade apta a ensejar a revogação automática da custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto de disputa relacionada ao tráfico de drogas, constitui…

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