Processo 5003194-66.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003194-66.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003194-66.2026.8.08.0048 Nome: LEIA AMARAL ALVES Endereço: Rua Marília Gabriela Lima da Silva, 10, PRÓXIMO Á IGREJA SAL DA TERRA, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-690 Nome: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, conjunto 121 BLOCO A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Alves Guimarães, 1212, - de 1019/1020 ao fim, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05410-002 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que é revendedora de produtos cosméticos e que, no ano de 2020, recebeu de sua parceira comercial um equipamento leitor de cartões, maquininha Getnet, sem custo de aluguel. Contudo, relata ter sido surpreendida com cobranças indevidas nos importes de R$ 547,58 (quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 59,80 (cinquenta e nove reais e oitenta centavos), perfazendo o montante total de R$ 607,38 (seiscentos e sete reais e trinta e oito centavos), os quais ensejaram a cessão do crédito e o lançamento de seu nome em cadastros de inadimplentes. Para reforçar sua alegação, argumenta que não contratou a locação onerosa do equipamento e que a conduta das requeridas viola os deveres de boa-fé e transparência, gerando abalo moral indenizável. Sustenta ainda que buscou a solução administrativa do conflito, sem obter êxito. Por fim, requer a declaração de inexistência/inexigibilidade dos débitos de R$ 547,58 (quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 59,80 (cinquenta e nove reais e oitenta centavos), o cancelamento definitivo das cobranças, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.214,76 (um mil, duzentos e quatorze reais e setenta e seis centavos). Em sua contestação, a parte requerida GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DEPAGAMENTO S.A. alegou, em suma, a regularidade do cadastro firmado em 08/11/2019 e esclareceu que o contrato foi rescindido por inatividade em 17/02/2024. Explicou que o valor de R$ 547,58 (quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) se refere ao ressarcimento do equipamento não devolvido. Em reforço, argumenta que não promoveu qualquer apontamento restritivo ostensivo em nome da autora perante órgãos públicos de proteção ao crédito, constando o débito unicamente na plataforma "Serasa Limpa Nome" sob o status de "Conta Atrasada". Sustenta ainda a inocorrência de ato ilícito ou dano moral passível de compensação. Por fim, requer a improcedência integral dos pedidos da exordial. Por sua vez, a parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSMULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO alegou, preliminarmente, a necessidade de retificação da sua denominação social na autuação do processo. No mérito, defendeu a legitimidade da aquisição do crédito via cessão formal celebrada com a credora…

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