Processo 5003194-85.2026.4.04.7105
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003194-85.2026.4.04.7105/RS AUTOR : DAVI BORDINI ADVOGADO(A) : THAIS KERBER DE MARCO (OAB RS086448) ADVOGADO(A) : ROBSON ESEQUIEL TEICHMANN (OAB RS086183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DAVI BORDINI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio da qual requer a concessão de tutela de urgência para o fim de: a)determinar que o réu proceda a suspensão/cancelamento do desconto dos valores de R$71,34 reais, R$220,00 reais R$23,08 reais, R$60,46 reais, R$27,35 reais, R$31,02 reais e R$22,45 reais, junto ao benefício de aposentadoria do requerente de número 139.662.927-8, dos supostos contratos de nº: 6518348, 894014, 894198, 894109,894254, 894465 e 894299. Narra a parte autora que nunca autorizou ou pactuou qualquer contrato e nunca teve nenhum tipo de vínculo com o Banco requerido. Sendo que, por meio da análise da documentação referida acima, percebeu que em seu benefício de apenas um salário mínimo, tem vários empréstimos consignados, efetuados pelo banco requerido, que nunca foi autorizado o desconto e muito menos recebido qualquer quantia referente aos valores dispostos no documento que trata dos empréstimos bancários da autora. Vieram os autos conclusos para a análise do pleito liminar. É o relato. Decido. Da Competência e do Rito Processual Outrossim, registro que, tendo em vista (1) as partes que compõem a relação processual, (2) o valor atribuído à causa – R$ 37.052,33 (trinta e sete mil cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), que é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos –, e (3) a não incidência de nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no art. 3°, § 1°, da Lei n. 10.259/01, a competência para processar e julgar o presente feito é do Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta. Quaisquer alegações no sentido de que a demanda deveria tramitar pelo Procedimento Comum em razão da eventual necessidade de prova pericial não se sustentam, uma vez que o rito dos Juizados Especiais Federais é compatível com a produção das provas necessárias ao deslinde da causa, inclusive a prova técnica e a prova testemunhal, não havendo óbice ao seu processamento ( TRF4, AG 5014121-61.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/06/2021; TRF4, AG 5047751-45.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/05/2021 ). Dessa forma, o feito deve tramitar sob o rito do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Retifique-se a classe. Da tutela provisória No regime do novo Código de Processo Civil a tutela provisória divide-se em tutela de urgência e de evidência. A primeira está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora , servindo, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo; a segunda, a tutela da evidência, baseia-se exclusivamente no alto grau de probabilidade do direito invocado, concedendo, desde já, aquilo que muito provavelmente se alcançará no provimento final da demanda. A tutela da evidência tem seus contornos definidos no art. 311 do CPC e somente pode ser concedida liminarmente nas hipóteses definidas nos incisos II e III do aludido dispositivo, verbis: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito,…
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