Processo 5003195-08.2025.8.21.0086
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003195-08.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN APELANTE : SANDRO BUSSACRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCO GONCALVES LAUS (OAB RS030083) APELANTE : MASQUIL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCO GONCALVES LAUS (OAB RS030083) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIELA CORREA (OAB PR130174) ADVOGADO(A) : MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA (OAB PR030715) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRECLUSÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inc. IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. As questões em discussão são: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pela parte apelada; (ii) ausência de preparo recursal diante da preclusão do pedido de gratuidade de justiça; (iii) legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC, e sua ausência, quando não justificada por gratuidade regularmente concedida, impede o conhecimento do recurso. 2. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pelo juízo de origem em decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, inc. V, do CPC, recurso que os ora apelantes não interpuseram oportunamente, operando-se a preclusão da matéria nos termos do art. 507 do CPC. 3. A renovação do pedido de gratuidade somente se justifica mediante comprovação de alteração na situação financeira do requerente, o que não foi demonstrado. 4. O art. 99, § 7º, do CPC aplica-se apenas quando o pedido de gratuidade formulado com o recurso ainda está pendente de apreciação, e não quando já foi definitivamente indeferido sem impugnação pelo recurso adequado. 5. As razões recursais não impugnaram o fundamento central da decisão recorrida, limitando-se a argumentos genéricos, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Sandro Bussacro e Masquil Comércio de Automóveis e Serviços Ltda. frente a sentença que, nos autos da ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento proposta em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por não recolhimento de custas iniciais ( evento 59, SENT1 ). Consta da decisão recorrida: " Vistos. A parte autora não recolheu as custas iniciais, mesmo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a intimação específica para tanto ( Evento 51, DESPADEC1 ). Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, e art. 290, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e determino o cancelamento da distribuição. Diante do…
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