Processo 5003195-14.2025.8.13.0738
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Juizado Especial da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5003195-14.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: JOSEFA BEZERRA BENFICA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSEFA BEZERRA BENFICA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi contratada sucessivas vezes por meio de contratos administrativos para exercer a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na rede pública estadual de ensino por mais de quinze anos. Alega a nulidade dos referidos vínculos, fundamentando-se em decisões do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual pleiteia o recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço referente a todo o período contratual. Ao final, formulou os seguintes pedidos: o pagamento de FGTS pelo período de 03/02/2020 a 09/03/2026, considerando salário, incentivos e horas extras, com acréscimo de juros e correção monetária, além da condenação do requerido aos ônus de sucumbência. Petição inicial em Id. XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de documentos: Documento de Identificação e Comprovante de Residência (Id. XXX.XXX.XXX-XX e Id. XXX.XXX.XXX-XX), Declaração de pobreza (Id. XXX.XXX.XXX-XX), Procuração (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e Histórico Funcional (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada(o), a parte ré apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, postulou a necessidade de suspensão do processo com fundamento no Tema 916 do Supremo Tribunal Federal vinculado ao Tema 551, no Grupo de Representativos 22 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.0000.23.046539-5/000. No mérito, sustentou que as funções desempenhadas pela autora não são consideradas da área de magistério. Defendeu a rejeição do pleito em face da validade das contratações protegidas pela modulação de efeitos reconhecida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.074933-9/000, bem como a legalidade dos vínculos pautados na Lei Estadual n.º 23.750/2020, no Decreto n.º 48.097/2020 e na Lei n.º 2.610/1962. Impugnou a pretensão inicial requerendo, em caso de eventual condenação, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a fixação de critérios específicos para os juros e correção monetária. Por fim, requereu a suspensão do processo, a rejeição total do pleito da parte autora ou, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal e a adoção dos índices indicados na defesa para apuração do débito. Réplica à contestação apresentada pela parte autora em Id. XXX.XXX.XXX-XX, na qual reiterou a aplicação dos precedentes vinculantes dos tribunais superiores que atestaram a nulidade das contratações temporárias irregulares e reforçou os pedidos formulados na peça inaugural. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento da lide no estado em que se encontra (Id. XXX.XXX.XXX-XX e Id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES 2.1. SUSPENSÃO A parte requerida pleiteou a suspensão do feito aduzindo a necessidade de aguardar o julgamento do GR 22 do TJMG, que visava dirimir aparente conflito ou incompatibilidade entre os…
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