Processo 5003195-16.2025.4.03.6335
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003195-16.2025.4.03.6335 AUTOR: CARLOS ROBERTO SETONYE DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS HARUMY KAMOI - SP137700 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Carlos Roberto Setonye de Campos em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 0810900/00434/10 que resultou na imputação de débito fiscal, apenas na parte em que exige a cobrança da multa isolada concomitante à multa de ofício, nos termos do art. 44, II, da Lei n. 9.430/96. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95; c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. O autor narra em sua peça vestibular que se submete, para fins tributários, ao regime de tributação da pessoa física, com obrigatoriedade de escrituração de livro-caixa para dedução das despesas necessárias à atividade e recolhimento mensal do imposto de renda na modalidade carnê-leão. Sustenta que sempre cumpriu regularmente suas obrigações fiscais, porém, em procedimento de fiscalização referente ao ano-calendário de 2007, diversas despesas escrituradas em livro-caixa foram glosadas pela autoridade fiscal, culminando na lavratura de auto de infração, com exigência de imposto de renda, multa de ofício, juros de mora e multa isolada (id 484507070). Pois bem. A presente ação judicial visa questionar unicamente a aplicação concomitante da multa de ofício com a multa isolada em face do requerente. O fundamento legal das mencionadas sanções encontra-se em dispositivo específico da Lei n. 9.430/96, abaixo reproduzido: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; II - de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: a) na forma do art. 8o da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. De início, é importante consignar que a multa tem como hipótese de incidência a ilicitude, ou seja, é necessariamente sanção de ato ilícito, visando desestimular o comportamento reprovável, constituindo, assim, uma receita extraordinária ou eventual. Dada sua finalidade, a multa deve representar um ônus significativamente pesado, de sorte que as condutas que visa coibir restem efetivamente desencorajadas. Entre suas modalidades, há a multa moratória, que incide em razão do simples pagamento intempestivo realizado pelo contribuinte ou pela falta do pagamento tempestivo de tributo por ele já declarado. Já a multa de ofício é aplicada pela fiscalização quando esta apura tributo não pago e não declarado pelo contribuinte ou quando há descumprimento das obrigações acessórias. Há, ainda, a multa isolada, exigida em decorrência de infração administrativa. É contra esta última que se insurge o…
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