Processo 5003195-71.2025.8.24.0523
TJSC • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5003195-71.2025.8.24.0523/SC APELANTE : CAUAN REZENDE FLORIANO (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCAS STOFELA (OAB SC035528) DESPACHO/DECISÃO CAUAN REZENDE FLORIANO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 45, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 35, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a contrariedade aos arts. 157 e 244, ambos do Código de Processo Penal e sustenta a ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada com amparo em denúncia anônima e tentativa de fuga (arrancada abrupta do veículo) e, diante de tal cenário, entende pela ausência de fundadas razões. No que toca à segunda controvérsia , agora, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a defesa aponta a existência de dissídio jurisprudencial. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , assim decidiu o Órgão Colegiado: Como se sabe, o crime de tráfico de drogas é permanente, uma vez que a consumação do ilícito se protrai no tempo, persistindo o estado de flagrância, sendo irrelevante qualquer mandado de busca e apreensão. Porém, mostra-se necessário haver indícios de justa causa para respaldar a ação policial. De acordo com os relatos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante , a intervenção policial decorreu de informações prévias acerca da presença de indivíduos armados em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e disputas entre facções criminosas , circunstância que motivou o deslocamento das guarnições até a comunidade. Ao adentrarem na região, o veículo conduzido pelo acusado, ao avistar a viatura, acelerou abruptamente em sentido oposto, comportamento que despertou fundada suspeita e ensejou a comunicação do fato à outra guarnição , a qual logrou êxito na abordagem, culminando na apreensão de arma de fogo, entorpecentes, balança de precisão e dinheiro. Desse modo, ao contrário do que sustenta a defesa, não se vislumbra qualquer ilegalidade no proceder dos agentes públicos, diga-se de passagem, estes agiram em estrito cumprimento do dever legal, diante das atitudes perpetradas pelos acusados - que arrancaram o veículo em alta velocidade, em local conhecida pelo intenso tráfico de drogas, após informes pretéritos recebidos pelos policia Portanto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, com óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 157, 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, pleiteando a reforma do acórdão para restabelecer a condenação dos réus, sob o argumento…
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