Processo 5003196-03.2026.8.24.0012
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5003196-03.2026.8.24.0012/SC AUTOR : ASSOCIACAO EMPRESARIAL DE CACADOR - ACIC ADVOGADO(A) : ANDRE LUCIO GIOTTO (OAB SC056339) ADVOGADO(A) : ANA KELLY PANCERI (OAB SC045096) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE CAÇADOR - ACIC em face de DÉBORA REGINA KAFER e REINBOLD LTDA, partes qualificadas. A parte autora sustentou, em síntese, que adquiriu produtos da ré Reinbold Ltda. , no valor total de R$ 15.992,00 (quinze mil novecentos e noventa e dois reais), tendo quitado integralmente a obrigação, parte por boleto bancário e parte mediante transferência via Pix. Alegou, contudo, que teve seu nome protestado por títulos vinculados à corré Débora Regina Kafer , pessoa jurídica com a qual afirma não ter mantido relação contratual direta, razão pela qual requereu, em tutela de urgência, a sustação/cancelamento dos protestos, a baixa das restrições creditícias e a imposição de obrigação de não fazer às rés. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme o §3º do referido dispositivo, a medida não deve ser deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em síntese, a parte requerente deve instruir os autos com provas robustas e idôneas, capazes de convencer o Estado-Juiz de que a situação fática alegada corresponde à realidade. Além disso, a pretensão deduzida deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico. Outrossim, é imprescindível demonstrar que a providência requerida revela-se adequada e necessária a fim de evitar lesão grave, concreta e irreparável (ou de difícil reparação) ao direito invocado. Em outras palavras, imperioso que esteja evidenciado nos autos, ainda que nesta fase de cognição sumária, que, além de verossímil, o direito tutelado está na iminência de sofrer dano irreversível, tornando, pois, inútil o provimento definitivo se concedido apenas após o contraditório. Por fim, anoto que a medida deve ser reversível, isto é, suscetível de ser desconstituída no curso do processo, caso a parte adversa comprove a inexistência dos fatos narrados ou a improcedência da pretensão. Trata-se de requisito que assegura à parte contrária a possibilidade de retorno ao status quo ante , caso a demanda seja julgada improcedente. Dito isso, em sede de cognição sumária própria das tutelas provisórias, entendo que os requisitos legais estão suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da nota fiscal juntada aos autos, emitida pela ré Reinbold Ltda. em favor da autora, em 18/08/2025, no valor total de R$ 15.992,00 (quinze mil novecentos e noventa e dois reais), bem como dos comprovantes de pagamento acostados ao evento 1.6 , que indicam a quitação em 18/08/2025, de R$ 7.996,00 (sete mil novecentos e noventa e seis reais) por boleto bancário e de R$ 7.996,00 (sete mil novecentos e noventa e seis reais) por transferência via Pix, em 08/12/2025. Além disso, as conversas juntadas no evento 1, DOC8 , entre a parte autora e "Cristian Cartuchos" , suposto representante da ré Reinbold Ltda. , revelam que as cobranças seriam indevidas, decorrentes de erro de sistema, orientando-a a desconsiderá-las e afirmando…
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