Processo 5003196-13.2026.4.02.5003
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003196-13.2026.4.02.5003/ES AUTOR : FRANCIELLE BARBOSA BOTELHO ADVOGADO(A) : DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM proposta por FRANCIELLE BARBOSA BOTELHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO objetivando, liminarmente, que seja impedido o registro do nome da Requerente no cadastro de inadimplentes e efetivada a renegociação do FIES os termos da Medida Provisória nº 1.355/2026. Afasto a prevenção apontada na capa dos autos, tendo em vista que os pedidos são distintos. Naquela (50017305220244025003) a autora busca a redução da taxa de juros e a redução da dívida nos termos da termos da Lei 14.719/2023; nesta, a renegociação nos termos da MP nº 1.355/2026. Registre-se no sistema. A antecipação de tutela , com observância ao disposto no art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, entendo que não se faz presente , mediante cognição não exauriente , o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Isso porque a concessão da tutela de urgência, com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório, deve ser reservada para casos estritamente excepcionais , em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. No mesmo sentido, colaciono julgados do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Mútuo Bancário, indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava autorização para consignar as parcelas vincendas no valor que entende devidas, a fim de elidir os efeitos da mora.2.A decisão agravada não é despida de fundamentação, tendo em vista que negou a liminar por entender que as questões alegadas necessitam de esclarecimentos, não sendo o caso de decidir antes da oitiva da parte contrária, já que, como se sabe, o contraditório é a regra, devendo ser postergado apenas em situações excepcionais que considerou não estar configurada . [...]". (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013299-90.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – VICE-PRESIDÊNCIA, Data da disponibilização: 24.07.2018) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator . 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325,…
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