Processo 5003196-49.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003196-49.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003196-49.2026.4.04.7107/RS AUTOR : PEDRO LORENZO COUSSEAU MICHAELSEN ADVOGADO(A) : ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial e sua emenda. 2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 3. Trata-se de ação ajuizada por PEDRO LORENZO COUSSEAU MICHAELSEN  em que objetiva, inclusive em sede liminar, seja determinado aos réus que: a) afastem o critério de nota de corte e demais limitações previstas nas Portarias do MEC para o semestre em referência, assegurando à Autora a imediata formalização do contrato de financiamento estudantil; b) procedam, cada um na sua esfera de competência, à emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) e à assinatura do contrato de financiamento, sob pena de multa diária; c) apresentem, no prazo legal, relatório com a lista de candidatos classificados nos processos seletivos de 2025, as notas obtidas e o número de vagas não utilizadas, a fim de permitir o controle judicial da legalidade do procedimento. Sustenta, em síntese, que seu acesso ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES está sendo impossibilitado pelo não atendimento a regras equivocadamente estipuladas em portarias editadas pelo Ministério da Educação – MEC, em especial a nota de corte. É o sucinto relatório. Vieram os autos conclusos. 4. O pedido de tutela de urgência exige a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. No caso dos autos, a parte autora questiona os critérios adotados pelo processo seletivo para concessão do financiamento estudantil. O estabelecimento de requisitos e condições no processo seletivo dos interessados no financiamento estudantil é pautado por critérios de conveniência e oportunidade, em relação ao qual descabe ao Judiciário, como regra, imiscuir-se, ressalvada demonstração de quaisquer vícios que possam relativizar a presunção de legalidade ou, então, nas situações de flagrante colidência com princípios ou regras constitucionais que, em razão da sua envergadura, relativizam o interesse público em detrimento do individual. Nesse sentido, já assentou a Primeira Seção do STJ: "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também tem posição na mesma linha: ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA O OFERECIMENTO OU PREFERÊNCIA DE VAGAS AO FIES. LEGALIDADE. I - A fixação de critérios para o oferecimento ou preferência de vagas ao FIES encontra-se de acordo com a legislação, tendo em vista a finitude dos recursos públicos e a enorme quantidade de estudantes que desejam ingressar nas universidades. II - O § 6º do artigo 1º da Lei nº 10.260/01, que prioriza o financiamento estudantil do FIES para estudantes que ainda não possuem graduação, é constitucional e não impede o acesso à educação para aqueles que já concluíram um curso superior. O critério de distinção é legítimo e está em conformidade com o princípio da isonomia,…

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