Processo 5003196-68.2024.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003196-68.2024.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003196-68.2024.4.03.6324 REQUERENTE: SEBASTIAO LUCIO SOUSA LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ADAUTO RODRIGUES - SP87566 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou ação revisional em face do INSS objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, concedida em 24/04/2019. Sustenta, em síntese, que o INSS calculou incorretamente o salário de benefício por dois fundamentos: (i) deixou de somar os salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes exercidas nos períodos de 07/2004 e de 01/02/2005 a 25/06/2007, em desacordo com a tese firmada no Tema 1070 do STJ; e (ii) não computou corretamente os salários de contribuição relativos ao vínculo empregatício mantido com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Mirassol, especialmente nas competências de 03/1999 a 04/2002, pleiteando a utilização do valor de R$ 665,12 como salário de contribuição para esse período. Ao final, requer a revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Em contestação (ID 356652128), o INSS suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto ao pedido de revisão destinado à inclusão de novos salários de contribuição no período básico de cálculo. Sustenta que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo de retificação do CNIS, conforme previsto no art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual requer a extinção desse pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No tocante ao pedido de revisão fundado no Tema 1070 do STJ, informa que, em observância à Portaria Conjunta GP nº 4/2024 (Programa Desjudicializa Prev), não apresenta resistência ao mérito, requerendo apenas que eventual revisão seja limitada à soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas no RGPS e integrantes do período básico de cálculo, respeitados o teto previdenciário e a prescrição quinquenal. Em réplica, a parte autora informa que o INSS reconheceu o direito à revisão com fundamento no Tema 1.070 do STJ, permanecendo controvertido apenas o pedido de inclusão dos salários de contribuição do vínculo mantido com a Santa Casa de Misericórdia de Mirassol. Afasta a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que se trata de ação revisional de benefício já concedido e que os documentos utilizados (CTPS) já integravam o processo administrativo. Reitera que houve erro no cômputo dos salários de contribuição constantes do CNIS, o qual não pode ser imputado ao segurado, requerendo o afastamento da preliminar e a procedência integral da ação. É o relatório, no essencial. PRELIMINARES Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). A ação foi ajuizada em 19/07/2024, de modo que estão prescritas as diferenças anteriores a 19/07/2019. Afasto a decadência, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal. Afasto a preliminar de extinção por ausência de interesse de agir. Trata-se de ação revisional de benefício já concedido, não de…

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