Processo 5003197-41.2015.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003197-41.2015.4.04.7100/RS EXECUTADO : OBERDAN SCHIEFELBEIN ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO FRANCESCHETTO JUNQUEIRA (OAB RS047749) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCESCHETTO JUNQUEIRA (OAB RS051378) ADVOGADO(A) : SHEILA FABIANA SCHMITT (OAB RS076892) EXECUTADO : MARIA DE FÁTIMA SILVA SCHIEFELBEIN ADVOGADO(A) : DANIEL SICA DA CUNHA (OAB RS062209) ADVOGADO(A) : JONATHAN IOVANE DE LEMOS (OAB RS068718) ADVOGADO(A) : EDUARDA LOUREIRO (OAB RS094907) DESPACHO/DECISÃO Após o trânsito em julgado da sentença em ação de improbidade administrativa, o MPF promoveu procedimento de cumprimento do título formado.0 O MPF alegou que (i) OBERDAN SCHIEFELBEIN , MARIA DE FÁTIMA SILVA SCHIEFELBEIN , MARCOS ANTÔNIO STEIL , INTERSUL ALIMENTOS LTDA, MÁRIO STEFFEN e MARISA CARVALHO DA ROSA foram condenados ao pagamento de multa de R$ 30.000,00, com correção monetária pelo INPC a contar da sentença, permitido o parcelamento nos termos da fundamentação; (ii) MARIA DE FÁTIMA SILVA SCHIEFELBEIN foi condenada ao pagamento de multa de R$ 1.412,00 em 2024; (iii) OBERDAN SCHIEFELBEIN , MARIA DE FÁTIMA SILVA SCHIEFELBEIN , MARCOS ANTÔNIO STEIL , MÁRIO STEFFEN, INTERSUL ALIMENTOS LTDA e MARISA CARVALHO DA ROSA foram condenados à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 anos; (iv) OBERDAN SCHIEFELBEIN foi condenado à perda da função pública, independentemente de a mesma punição já ter sido aplicada em outra esfera, dado caber ao Poder Judiciário a sua aplicação; (v) os executados devem ser intimados para o pagamento; (vi) as informações da sentença condenatória devem ser incluídas no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade - CNCIAI; (vi) a proibição de contratação com o Poder Público deve ser incluída no CNCIAI; (vii) deve ser expedido ofício à Receita Federal e ao Ministério da Economia, comunicando do trânsito em julgado da condenação à proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais imposta às pessoas físicas condenadas no título executivo judicial, como também às pessoas jurídicas das quais os condenados sejam ou venham a ser sócios majoritários, com determinação de adoção das providências administrativas necessárias à efetivação dessas condenações; (viii) deve ser expedido ofício ao Banco Central, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ao Banco da Amazônia e ao Banco do Nordeste, comunicando a proibição de receber benefícios ou incentivos creditícios imposta às pessoas físicas e jurídicas condenadas no título executivo judicial, como também às pessoas jurídicas das quais os condenados sejam ou venham a ser sócios majoritários, com determinação para a adoção das providências administrativas necessárias à efetivação dessas condenações; e (ix) em relação a OBERDAN SCHIEFELBEIN , deve ser efetivada a perda da função pública, caso ainda permaneça como militar, ativo ou inativo, do Exército Brasileiro. OBERDAN apresentou manifestação. Alegou que (i) no processo n. 5054343-24.2015.4.04.7100, em trâmite na 4ª Vara Federal de Porto Alegre, possui crédito bloqueado, que deve ser compensado com a dívida neste feito; (ii) a compensação economiza atos processuais e evita desgaste financeiro, além de respeitar o princípio da…
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